Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701396-16.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME
EXECUTADO: ESTELA DE SOUZA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 151584520. MRT ENGENHARIA LTDA - ME propôs em 01/03/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em desfavor de ESTELA DE SOUZA PEIXOTO, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por WhatsApp no dia 09/08/2021, com certidão juntada no dia 12/06/2021 (ID 100139196, fl. 68). Comparece a executada aos autos na petição de ID 102583881, fl. 95, por intermédio da Defensoria pública, em que reconhece a dívida e oferece proposta de acordo. Pugna, também, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por sua vez, a parte exequente não aceita os cálculos propostos pela executada, e oferece contraproposta (ID 104467998, fl. 102/103), não aceita pela executada na petição de ID 118880409, fl. 126. Na petição de ID 110188608, fls. 120/121, pugna a exequente pela tentativa de penhora online via SISBAJUD. Gratuidade de justiça deferida à parte executada na decisão de ID 124508970, fl. 128. Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD infrutífera, conforme ID 144585234, fl. 141. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 144585234, fls. 142/143. Na petição de ID 148523806, fls. 145/147, a parte exequente requer a penhora de 30% do salário da executada, a qual tem vínculo empregatício ativo na empresa 3C CARROS CIA LTDA, CNPJ: 38.026.779/0001-97. Acrescento que, na decisão de ID 151584520, foi deferido parcialmente o pedido de penhora do salário da parte executada, no percentual de 10% dos proventos brutos (abatidos os descontos legais) até o pagamento integral da dívida de R$ 8.264,54. A executada informou, na manifestação de ID 155420704, que a executada foi desligada da empresa 3C CARROS CIA LTDA, CNPJ: 38.026.779/0001-97 na data 05 de setembro de 2019. Requereu que fosse designada audiência de conciliação. A exequente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ao ID 163580035, pugnando que a executada fosse intimada a apresentar novas propostas de acordo. Em resposta, a executada apresentou proposta de acordo consubstanciada no parcelamento da dívida em 60 parcelas iguais no valor de R$ 107,03 (ID 166170707). Contraproposta de acordo, reduzindo o prazo de parcelamento em 30 parcelas, no ID 163557760. A Defensoria Pública, no ID 170605711, requereu a intimação pessoal da devedora, ante a dificuldade de contato telefônico com a requerida. Intimada pessoalmente, não houve resposta da executada, conforme certidão de ID 194834614. Na petição de ID 196481689, o exequente pleiteou a penhora de 10% dos proventos brutos da executada percebidos através do vínculo empregatício ativo de recepcionista no escritório de advocacia Azevedo Sette Advogados Associados, conforme documentos de ID 101476599 e 101476596. Decido. Fica o exequente intimado a apresentar o endereço da pessoa jurídica AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS DF, CNPJ 05.539.537/0001-48, bem como a atualizar o crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Sem prejuízo e homenagem aos Princípios da Cooperação e Boa-fé processual, diga a ré se está a trabalhar nesse escritório na atualidade. Prazo de 5 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)