Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721877-13.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme destacado pela decisão de id. 178731027, a ordem de bloqueio determinada em id. 177955105 foi parcialmente frutífera. Nesta data, transferi os valores penhorados para uma conta judicial vinculada aos autos. Comprovantes em anexo. O bloqueio foi efetuado da seguinte forma: a) R$ 1.420,94 em 14/11/2023 - Banco Santander (Brasil) S.A.; b) R$ 1,00 em 17/11/2023 - Banco Itaú Unibanco S.A.; Em id. 178155448, a parte executada ofereceu impugnação à penhora, sob a alegação de que os valores ora enumerados são impenhoráveis, pois são provenientes de verba salarial. Apresentou documentos (id. 178155451 e id. 178503779). O exequente se manifestou em id. 185591704. Decido. Nos termos do artigo 854, § 3.º do CPC, a parte executada somente pode fundamentar sua impugnação aos valores penhorados: i) na impenhorabilidade de tais valores ou ii) na excessividade da penhora.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, portanto, de hipótese de cognição restrita. Em impugnação de id. 178155448, a parte executada fundamenta a alegação de impenhorabilidade no fato da constrição ter recaído em valores decorrentes de verbas salariais. Entretanto, os documentos juntados nos anexos da impugnação não permitem chegar a essa conclusão. No caso, conforme já externado na decisão de id. 178731027, e mesmo que oportunizado novo prazo, o executado não juntou extrato detalhado das contas nas quais houve bloqueio de valores, deixando de comprovar a natureza do valor indisponibilizado pela ordem Sisbajud. Nesse ponto, é ônus do executado comprovar a natureza da verba que requer seja declarada impenhorável: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA ONLINE. VALORES DEPOSITADOS. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os recursos são impenhoráveis. Cabe ao executado/agravante comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). 2. À míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a confirmação da decisão que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo devedor e indeferiu a desconstituição do bloqueio realizado via BACENJUD. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1649240, 07267947920228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte executada. Considerando o indeferimento da impugnação à penhora, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pelo exequente em id. 185591704. Expedido o respectivo alvará, venham os autos conclusos para análise do pedido de reiteração da ordem de indisponibilidade, formulado em também em id. 185591704. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721877-13.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da constituição de advogado particular, desconstitua-se a Defensoria Pública da representação da parte ré. Passo à análise da petição de id. 178155448, que trouxe dois principais requerimentos: i) desbloqueio de valores penhorados em id. 123850228; ii) impugnação à penhora de id. 177955105, com pedido de tutela de urgência para o desbloqueio dos valores indisponibilizados via Sisbajud. I. Do desbloqueio de valores penhorados em id. 123850228. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id. 128882675 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada anteriormente (id. 124788664). Ainda, verifica-se a preclusão da mencionada decisão, haja vista a inexistência de notícia de interposição de recurso contra o provimento. Portanto, assiste razão ao executado acerca de seu pedido para desbloquear imediatamente os valores bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada aos autos naquela oportunidade. Assim, considerando a preclusão da decisão de id. 128882675, expeça-se, imediatamente, alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, em favor do exequente, para a conta bancária ou chave PIX indicada em id. 178155448, dos valores depositados em id. 123850231 e id. 123850232: R$ 781,00 (setecentos e oitenta e um reais) e acréscimos legais. II. Da impugnação à penhora de id. 177955105 Em razão de nova impugnação à penhora (id. 178155448), procedo à interrupção da ordem de indisponibilidade de id. 177955106, comprovante em anexo. Deixo consignado que já houve o bloqueio de R$ 1.421,94 (mil e quatrocentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos). Advirta-se, entretanto, que a interrupção não é automática, o que poderá ocasionar eventuais bloqueios adicionais. Assim, desde já, deixa-se ressaltado que, em próxima conclusão, será consultado novamente o sistema Sisbajud para a verificação da ocorrência de bloqueios residuais. II.I. Da tutela de urgência requerida. Quanto ao requerimento de urgência, não verifico a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito. Em que pese a impugnação de id. 178155448, nela consta apenas um extrato bancário apontando que o executado, aparentemente, percebeu R$ 704,00 (setecentos e quatro reais) a título de remuneração. Tal valor é inferior ao efetivamente penhorado. Ainda, o valor do depósito indicado na impugnação é descorrelacionado do valor do salário declarado na CTPS juntada aos autos (id. 178155452). Portanto, não há, neste momento processual, evidente impenhorabilidade sobre os valores indisponibilizados a autorizar o desbloqueio liminar requerido, sendo necessário aguardar o devido trâmite processual com a oportunização do contraditório ao exequente. Assim,
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência apresentado. II.II. Da juntada dos detalhamentos da ordem SISBAJUD. Dando seguimento ao feito, considerando que houve, nesta oportunidade, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio, faculto à parte executada a complementação de sua impugnação. Prazo: 5 (cinco) dias. Inerte ou feita a complementação, intime-se o exequente para se manifestar quanto à impugnação de id. 178155448, também no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, venham os autos conclusos para decisão. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.