Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711131-69.2018.8.07.0020.
AUTOR: JONAS CARLOS DE SOUSA
REU: MEDEIROS E MORAES DECORACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reiteração de consulta ao INFOJUD, uma vez que a consulta às declarações de imposto de renda dos Executados já foi concedida por meio da quebra de sigilo fiscal e juntada por meio de consulta ao INFOJUD ao ID 94996819 e 137532770. Nesse sentido, o Exequente ao ID 177920371 não trouxe qualquer fato novo ou justificativa decorrente de mudança na situação patrimonial dos Executados que motivasse nova consulta. Da mesma forma, dada a prover quanto ao pedido de reiteração de consulta ao RENAJUD. Conforme se constata da certidão de ID 137532767 e 94996817, a serventia deste MM. Juízo já, muito bem, diligenciou junto ao sistema RENAJUD por veículos automotores de titularidade da parte requerida, não tendo, todavia, logrado o seu intento. Ressalta-se que não fora fornecido pela parte exequente quaisquer subsídios ou fundamentos aptos a possibilitar a reiteração da tentativa de constrição, notadamente no que concerne à mudança da situação patrimonial. Quanto ao pedido de consulta ao SNIPER, embora este juízo já tenha indeferido o pleito em oportunidade anterior (ID 139041165), desde aquele período houve alterações na ferramenta que justificam a sua utilidade. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER. Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros. Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão. Ademais, não havendo outras diligências, intime-se a Parte Autora da pesquisa e retornem os autos ao Arquivo Provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.