Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713231-27.2023.8.07.0018.
AUTOR: WE ENGENHARIA CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL., SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, ADMINISTRACAO REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDUSTRIAS E ABASTECIMENTO - RA XXV DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. (CNPJ: 33.944.019/0001-45); SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ (CNPJ: 50.876.159/0001-42); ADMINISTRACAO REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDUSTRIAS E ABASTECIMENTO - RA XXV (CNPJ: 06.916.614/0001-02); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. Endereço: Trecho SIA Trecho 3, - de 1525 ao fim - lado ímpar, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-039 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ Endereço: SAM, Projeção H, Edifício sede CODEPLAN, 2 andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: ADMINISTRACAO REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDUSTRIAS E ABASTECIMENTO - RA XXV Endereço: Área Especial 5, Setor Central (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71255-050
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a emenda apresentada no ID 179130383 - Pág. 1. Inclua-se o Distrito Federal no polo passivo da lide. INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º). Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. No presente caso, a parte autora pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu que se abstenha de emitir em desfavor do autor qualquer ato administrativo que coíba, dificulte, penalize ou proíba o exercício da sua atividade comercial, bem como autorizar o exercício das atividades comerciais do autor, até a decisão final destes processo. A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Alega o autor que houve alteração do contrato social da autora e, no procedimento de arquivamento dessa consolidação de contrato social, a Junta Comercial teria cometido erro ao comunicar à Secretaria de Fazenda acerca de alteração de objetos sociais da sociedade de forma que a Secretaria de Fazenda teria negado alvará de funcionamento para alguns dos objetos da sociedade. Ainda assim, seria irregular essa negativa do Distrito Federal porque essas atividades glosadas no alvará de funcionamento não dependeriam de aprovação do poder público. A rigor, o que se vê na documentação apresentada não permite concluir de plano o direito subjetivo invocado pelo autor. De fato, na consulta de viabilidade datada de 2021 de Id 178031610, a resposta da administração pública aparentemente já informa que seria vedado a recuperação de sucatas de alumínio, de plásticos, de resíduos não metálicos, de resíduos de papel e papelão bem como de sucatas metálicas no endereço em questão. A aferição acerca da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração. A meu ver, até que se verifique se efetivamente houve o erro da Junta Comercial ao comunicar a Secretaria de Fazenda acerca de alteração do objeto social da autora por ocasião do arquivamento da consolidação de alterações de contrato social em 2022 e se a negativa de alteração de objeto social da sociedade comercial por parte da Secretaria de Fazenda decorreram desse eventual erro ou de alterações do zoneamento onde se situa a sede da autora, de forma que atividades antes ali permitidas passaram a ser proibidas, e, ainda, se essa proibição atinge direitos adquiridos da autora ou não, são matérias sujeitas a ampla controvérsia que não permitem o deferimento da antecipação de tutela postulada pelo autor. É sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário. Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas. Por fim, não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.