Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006090-79.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO SEBASTIAO LTDA - ME, JOSE ORISVALDO LUIZ DA SILVA, SILENE LUIZ DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato, destacando ter sido efetivada a citação dos executados no interregno e que a demora no trâmite deve ser atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário. Requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros dos executados. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. Na hipótese, apesar da afirmação do exequente, é fato que não houve a citação de qualquer dos executados. Com efeito, considerando que o despacho citatório fora proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, deve-se aplicar a redação original do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição pela citação feita ao devedor, o que ainda não ocorreu no presente caso. Ressalte-se que, apesar de a Lei de Execuções Fiscais, à época, dispor sobre a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação, não era viável sua aplicação, em virtude de ser reservada à Lei Complementar a disposição sobre prescrição em matéria tributária, conforme art. 146, III, alínea "b", da Constituição Federal. Assim, é na citação que se encontraria o primeiro março interruptivo do lapso prescricional. Vale registrar, ainda, que os créditos cobrados foram definitivamente constituídos entre 2000 e 2002, tendo sido a execução ajuizada em 16/02/2005. Sendo que em 05/02/2007 certificou-se a diligência frustrada de citação dos devedores, tendo o Distrito Federal requerido em 27/07/2007 o cumprimento de nova diligência, quando já consumada a prescrição ordinária. Desse modo, malgrado a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a parte exequente não soube informar em tempo hábil o endereço dos executados, ônus que a lei lhe impõe, inviabilizando, assim, a citação dentro do lapso prescricional.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição dos créditos fiscais exigidos nesta demanda e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.