Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015840-47.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: EDMILSON PACHECO LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Instado a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição (ID 42538583, p. 78/79), o exequente rechaçou tal fato (ID 42538583, p. 81/84), destacando ter sido efetivada a citação do executado no interregno e que a demora no trâmite deve ser atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário. Requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros do executado. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, no caso presente, em 21/03/2000. Igualmente, considerando que o despacho citatório, datado de 06.06.2001, fora proferido antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005, deve-se aplicar a redação original do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição pela citação feita ao devedor. Ressalte-se que, apesar de a Lei de Execuções Fiscais, à época, dispor sobre a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação, não era viável sua aplicação, em virtude de ser reservada à Lei Complementar a disposição sobre prescrição em matéria tributária, conforme art. 146, III, alínea "b", da Constituição Federal. Assim, seria na citação que se encontraria o primeiro marco interruptivo do lustro prescricional. Com efeito, malgrado a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a parte exequente não soube informar em tempo hábil o endereço do executado, ônus que a lei lhe impõe, inviabilizando, assim, a citação dentro do lapso prescricional. Note-se também que eventual pretensão de imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora no andamento do feito não tem qualquer sustentação. Veja-se. Intimado acerca da primeira tentativa infrutífera de citação dos executados em 11.11.2002 (ID 42538583, p. 10), o exequente apresentou novo endereço para citação, cuja diligência também restou infrutífera. Novamente intimada em 20.03.2003 (ID 42538583, p. 13), a Fazenda Pública, trouxe novo endereço, o qual foi devidamente diligenciado, porém, sem sucesso. Instado a se manifestar mais uma vez, o Distrito Federal indicou novos endereços para citação no ID 42538583, p. 25. Apesar de não constar a data do protocolo, a petição está datada de 15/05/2005, porém, foi juntada aos autos em 11/05/2005 (ID 42538583, p. 24), sendo que os documentos colacionados pelo exequente, especialmente o de ID 42538583, p. 26, mostra que em 31/03/2005 a Procuradoria do Distrito Federal ainda estava pesquisando os dados do executado. Denota-se, dessa forma, que no interregno de cinco anos da data de constituição do crédito em 21/03/2000, não houve a citação do executado por culpa exclusiva do exequente, demora que somente pode ser imputada ao Fisco Distrital. Veja-se, portanto, que, no caso dos autos, o aperfeiçoamento da relação jurídica somente ocorreu com a citação do réu em 09/09/2010 (ID 42538583, p. 34). Percebe-se, pois, que a demora na citação do executado não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário, tendo também culpa o Distrito Federal, que não indicou os endereços corretos da parte executada antes do transcurso do prazo prescricional. Dessa forma, observa-se que houve desídia, inércia e responsabilidade do exequente no prosseguimento do feito, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da prescrição nestes autos. Assim, mostra-se inaplicável ao caso vertente o enunciado da Súmula 106 do STJ (proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência), cuja aplicação é cabível apenas quando a desídia em voga for atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não ocorreu nos autos. A propósito, nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em momento anterior à vigência da LC 118/2005, prevalece a redação original do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, o qual condicionava a interrupção da prescrição à citação pessoal do executado. 2. Decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a data da citação do executado, sem qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Precedentes. 3. A Súmula 106 do STJ só pode ser aplicada quando se verificar que a demora da citação foi causada em razão de desídia atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não ocorreu nos autos. Precedentes. 4. Segundo orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ, são devidos honorários advocatícios ao executado em caso de procedência da exceção de pré-executividade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1211156, 00033067120018070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019) Por fim, importa mencionar que "as disposições da Lei de Execução Fiscal devem ser harmonizadas com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, a fim de que este não seja utilizado como instrumento de eternização das dívidas” (Acórdão n.981832, 19990110608237APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 30/11/2016. Pág.: 197/208). Desse modo, malgrado a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a parte exequente não soube informar em tempo hábil o endereço do executado, ônus que a lei lhe impõe, inviabilizando, assim, a citação dentro do lapso prescricional.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição dos créditos fiscais exigidos nesta demanda e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.