Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702411-71.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: PITE S/A
EXECUTADO: MARIA LAUREANA DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de pagamento de quantia certa e de obrigação de fazer, formulado por PITE S/A em face de MARIA LAUREANA DE LIMA OLIVEIRA. Intimada para o cumprimento da obrigação, a requerida apresento impugnação, alegando que não há débito de IPTU a ser quitado. Ainda, que a transferência da titularidade do imóvel junto ao cadastro imobiliário, não foi providenciado, por culpa da requerente que não forneceu os documentos exigidos pela Fazenda Pública, ID 170714545. Pugna pela intimação da requerente, a fim de que apresente os documentos necessários para o cumprimento da sentença. A requerente apresentou resposta ao ID 173034781, alegando que a obrigação de fazer e de pagar quantia certa não foram cumpridas. Requereu o prosseguimento do feito, objetivando a penhora de bens e demais atos expropriatórios (ID nº 173034781). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, com vistas a devida elucidação dos fatos, necessário tecer um breve resumo da ação de conhecimento originária, que originou a sentença objeto do pedido de cumprimento em tela. Conforme se extrai da inicial de ID nº 131059116, a autora ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer, objetivando compelir a ré a atualizar o cadastro imobiliário na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, transferindo para seu próprio nome a unidade localizada na Quadra 1, Conjunto L, lote 23, Condomínio Mansões Entre Lagos, nº de inscrição 48763764, adquirida pela requerida por meio de contrato de cessão de direitos. O pedido foi julgado procedente, sendo a requerida condenada na obrigação de fazer consistente em solicitar a alteração do referido imóvel, a fim de que passasse a constar como a responsável e titular de direitos sobre o bem, bem como ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, decorrentes de sua sucumbência na demanda, nos termos da Sentença de ID nº 156222618. Nesse contexto, ante o descumprimento voluntário das obrigações impostas, o requerente formulou o pedido de cumprimento de sentença (ID nº 160175826), pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer (alteração da titularidade da unidade imobiliária) E da obrigação de pagar (referente aos honorários advocatícios e despesas processuais fixados na sentença). Pois bem. No que concerne à obrigação de pagar quantia certa, a cobrança diz respeito aos honorários em favor do advogado do autor, decorrentes de sua sucumbência, logo, não tem relação com eventuais débitos fazendários. A requerida não efetuou o pagamento e não se insurgiu quanto aquele ponto. Logo, o processo deve seguir para a prática de atos executivos. Antes, porém, diante da aparente boa-fé da demandada, é de se lhe conceder novo prazo para o pagamento do débito. Quanto à obrigação de fazer, tem-se que a requerida comprovou a obrigação determinada na sentença, qual seja, a de SOLICITAR a alteração da titularidade do referido imóvel, junto ao DF, a fim de que passasse a constar como a responsável e titular de direitos sobre o bem, ID 170721475. Na oportunidade, foi-lhe solicitada a apresentação de documentos, conforme determina a Instrução Normativa nº 04, de 26 de abril de 2017, que exige, para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, a apresentação dos documentos elencados em seu art. 1º, inciso II, “in verbis”: “Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo: [...] II - Imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis: a) escritura pública de cessão de direito de posse; b) formal de partilha em processo judicial de inventário; c) escritura pública de inventário; d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel. e) escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel”. O pedido de alteração foi apresentado em 10.07.2023 e, de fato, a requerida não demonstrou ter demandado a requerente pelos documentos. Contudo, em que pese facultar ao autor a conversão em perdas e danos, em caso de eventual inadimplemento, entendo que a requerida adotou as providências colocadas ao seu alcance para cumprimento da determinação. Ademais, a negativa final da administração pública foi em 09.08.2023 e o cumprimento da obrigação a ela imposta depende de providências que implicam na participação da requerente, haja vista a necessidade da lavratura de escritura pública para a formalização do ato. Nesse contexto, tenho por configurada a boa-fé da demandada. Dessa forma, concedo o prazo comum de 30 (trinta) dias para que as partes, mediante tratativas, adotem as providências necessárias, em comum acordo, para a alteração de titularidade do imóvel. Por fim, em atenção ao da boa-fé objetiva, inseridos nos arts. 5º, concedo à requerida, sem prejuízo da determinação anterior, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que cumpra a obrigação de pagar, depositando em conta vinculada a este juízo a importância discriminada no demonstrativo de ID nº 173034787, sob pena de penhora de valores via Sisbajud. Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.