Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004645-83.2011.8.07.0011.
EXEQUENTE: CARLOS ERNANI FERREIRA
EXECUTADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por CARLOS ERNANI FERREIRA em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros. Compulsando os presentes autos, verifico que restou registrado, em certidão da secretaria, que constavam valores em conta judicial sem destinação. Na decisão de Id. 162666532, já foi reconhecido que referidos importes faziam referência aos danos morais arbitrados em favoravelmente à parte autora e deveriam ser revertidos ao seu favor, totalizando, R$ 8.172,62 (oito mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Na verdade, é incontroverso que se trata do pagamento voluntário realizado pela Ford Motor Company Brasil LTDA (1ª executada) em 02/04/2018. Já nos Ids. 179129105 e 179129103, constam o pagamento voluntário realizado pela Superauto DF Distribuidora de Veículos LTDA (2ª executada), correspondendo ao montante de R$ 15.068,39 (quinze mil e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos). Ocorre que o exequente se insurgiu em face do montante pago pela 1ª executada, requerendo a complementação do valor, equivalendo esta a R$ 4.780,86 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Fundamenta no sentido de que não teve ciência do depósito judicial realizado à época, de modo que os encargos moratórios, advindos do título judicial, deveriam incidir até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor. Entendo que não assiste razão ao exequente. Não se pode imputar um ônus financeiro àquele que adimpliu voluntariamente e tempestivamente a obrigação à qual foi condenado. Da análise da petição do cumprimento de sentença, verifico que não há discordância quanto ao valor devido à época, sendo o pedido de complementação apenas em virtude do lapso temporal decorrido entre o efetivo pagamento e a data em que irá receber o importe. Outrossim, merece destaque o fato de que o próprio exequente confessou que teve conhecimento do pagamento voluntário realizado pela Ford quando da leitura de despacho emanado pelo Tribunal, tendo colacionado inclusive print (Id. 186563887, pág. 04), de modo que o importe já se encontrava disponível para levantamento por alvará, mas nada foi pleiteado nesse sentido. Ao revés, transcorreu cerca de 05 (cinco) anos para que fosse requerido o início da fase de cumprimento de sentença. Isso posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelas pela 2ª executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade). Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Expeçam-se alvarás em favor da parte credora (dados para depósito no Id. 179844545). Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente