Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PEDIDO DIRETO AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA NÃO MODIFICADA. 1. O habeas data é remédio constitucional – art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou a retificação de dados. 2. Estando o processo em segredo de justiça, o pedido de acesso a informações deve ser requerido diretamente ao juízo competente, não sendo o habeas data a via adequada para acesso as informações de conta bancária judicial. 3. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos em lei, conforme art. 10 da Lei nº 9.507/1997. 4. Recurso conhecido e não provido.