Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709389-63.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: FLAVIO BEZERRA DE SOUSA
REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto à prefacial aduzida pela requerida, insta salientar que a legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação, restando presente quando há a dedução de pedido pela parte contra quem alega ter-lhe violado algum direito. Nesse passo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que figure na lide. O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelo autor na inicial, o que será apreciado oportunamente. Dessa feita, rejeito a preliminar e avanço ao exame do mérito. De início, ressalto que a tese fixada pela jurisprudência do STF no RE 636.331/RJ (Tema 210) admite a aplicação das normas limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao dano decorrente de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional. No caso, apesar de se tratar de compras de passagens aéreas internacionais, o cerne da questão diz respeito à restituição de valores pagos por viagem não realizada em razão de adoecimento do autor, por isso a controvérsia jurídica em questão deve ser resolvida à luz do direito do consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. A partir do momento em que a requerida lucra com a parceria com agência de viagens, assume o risco de responder por eventuais danos experimentados pelo consumidor, em razão da solidariedade imposta pelo CDC. Compulsando os autos, verifica-se que o autor adquiriu duas passagens aéreas de ida e volta, trecho Rio de Janeiro - Lisboa, com previsão de embarque em 15/03/2023 e retorno em 01/04/2023, pelo valor de R$2.853,00 (id 172994612, págs. 1 e 2) a serem realizadas pela ré. Nota-se, ainda, que o autor solicitou a remarcação das passagens por motivo de doença no dia 13 de março de 2023 (id 172994612, págs. 3 e 4). Porém, tal pedido restou indeferido (id 172994612 - pág. 5). In casu, o autor solicitou a remarcação das passagens por motivo relevante, imprevisível e devidamente comprovado (id 172994612 – págs. 12-22). Contudo, ante a negativa de remarcação e já ultrapassado o prazo da viagem previamente marcada, não resta outra alternativa, senão a restituição do valor pago, sob pena de enriquecimento indevido da requerida À vista disso, sobrelevo que o contrato de transporte de pessoas é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil. Nos termos do art. 740, caput, do referido diploma: “O consumidor tem direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devido o reembolso do valor da passagem, desde que feita a comunicação à companhia aérea em tempo de ser renegociada.” Nesse trilhar, incumbia à ré comprovar que o autor não requereu a remarcação ou não lhe comunicou a impossibilidade de viajar a tempo de as passagens serem renegociadas. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DA COMPRA PELO PASSAGEIRO. PROGRAMA DE MILHAS. MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51 DO CDC. LIMITE DE RETENÇÃO A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA. 5% (CINCO POR CENTO). ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem direito à rescisão do contrato de transporte com a devida restituição dos valores despendidos quando comunicar ao transportador em tempo hábil para a renegociação das passagens, tal como no caso em exame, em que o recorrido desistiu da viagem com 4 (quatro) dias de antecedência; nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, conforme o § 3º, do mesmo artigo. 2. A retenção de percentual superior a 5% (cinco por cento) do valor do bilhete aéreo, mesmo quando adquirido pelo programa de milhas, não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, notadamente porque a aplicação das multas de R$ 300,00 e de U$ 150,00 para cada um dos respectivos trechos nacionais e internacionais, totalizando R$ 2.277,75, resultou na retenção integral do valor pago pelas passagens, R$ 2.101,79, além do pagamento da quantia sobressalente de R$ 175,96, ultrapassando os limites da proporcionalidade e colocando o consumidor em excessiva desvantagem. 3. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1639501, 07660025620218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, malgrado a ausência de comprovação, pela parte ré, de fato extintivo ou modificativo do direito do autor, a cláusula penal cogitada no § 3º do referido art. 740 do Código Civil, permitindo a retenção de 5% do valor das passagens, mostra-se justa e adequada às circunstâncias da hipótese. Assim, aplicando-se o percentual de 5% sobre o valor efetivamente pago na aquisição dos bilhetes (R$2.853,00), apura-se o montante de R$142,65. Dessa forma, faz jus o autor ao valor de R$2.710,35 (dois mil, setecentos e dez reais e trinta e cinco centavos). Passo a analisar o pedido de reparação por danos morais. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. No caso em tela, não vislumbro ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, pois a autora não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato. Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, inclusive decorrentes do descumprimento contratual, não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana. Destarte, na hipótese, incabível a condenação da requerida nesse particular.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno a requerida a restituir ao autor o valor de R$2.710,35 (dois mil, setecentos e dez reais e trinta e cinco centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso do valor (07/05/2022). Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer no prazo concedido. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente.