Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735301-83.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ELISSANDRA DE BORBA
REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELISSANDRA DE BORBA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra a parte autora, que a empresa ré mantém seu nome na plataforma online de negociação, referente a um apontamento de débito já prescrito referente aos contratos de n. 030200830766768, no valor de R$ 5.683,33 com vencimento em 21/11/2006 e n. 60334649153, no valor de R$ 1.556,85, vencimento em 12/04/2007. Alega, ainda, que a requerida efetua cobranças por meio de através de sms, email e ligações constantes. Tece argumentação jurídica e requer: a) gratuidade de justiça; b) que cessem os atos de cobrança, sob pena de multa. Juntou documentos. Decisão ID n. 178769412 - deferiu a gratuidade de justiça à autora. Citada, a requerida apresentou contestação e documentos ID n. 184347554. Discorreu sobre a ausência de ato ilícito praticado, pois agiu no exercício regular de direito. Alegou inexistência de negativação regularidade da cobrança e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ID 185400110. Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Da inversão do ônus da prova Tendo em vista que a inscrição do nome do autor em plataforma de negociação ficou incontroversa nos autos, mantenho o ônus legal da prova, pois, tratando-se de prova documental, esta se mostrou suficiente para a formação do convencimento do julgador. Quando não há necessidade de produção de outras provas, desnecessária a inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante para o deslinde do caso. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do Mérito Primeiramente, por se tratar de discussão sobre dívida líquida constante documento particular, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. De acordo com a afirmação da parte autora, o débito do autor junto ao demandado está prescrito. Ademais, é incontroverso que referida dívida encontrava-se ativa na plataforma de negociação “Quero Quitar” (Id 178194834). A questão cinge em saber se o réu pode manter o nome do autor na plataforma de negociação, tendo como base dívida prescrita. Em meio à controvérsia sobre o tema na doutrina e na jurisprudência, este juízo se alinha ao entendimento de que é possível apenas a cobrança extrajudicial dessa dívida, mas com restrições em face das normas do CDC. Isso em razão da prescrição não atingir o direito material em si, mas tão somente o direito de ação. Violado o direito, nasce a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do CC). No caso de dívida documentada a termo, a violação do direito inicia-se com o vencimento do prazo para pagamento. Daí em diante nasce a pretensão do credor de cobrar a dívida. Mas essa pretensão é circunscrita ao direito de ação, direito de provocar o Poder Judiciário para pedir a tutela jurisdicional. Assim, decorrido o prazo prescricional, cessa para o credor essa prerrogativa de exigir o pagamento da dívida de forma judicial. Por outro lado, nada impede que a cobrança seja feita de maneira extrajudicial. Sobre o tema, assim se manifestou o eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DECRESCENTE DO ART. 85 DO CPC/15. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp 1592662/SP). 2. Cabível a retificação de ofício dos honorários advocatícios de sucumbência quando constatado que a r. sentença não observou a gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC/15. (...) 5. Apelação conhecida e não provida. Condenação em honorários retificada de ofício. (Acórdão 1344518, 07288591520208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, em se tratando de relação de consumo, essa cobrança extrajudicial sofre restrições. Na forma do art. 43, §5º, do CDC: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”. Dessa forma, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita em face de consumidor, por força de lei, não pode implicar negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (Sistema de Proteção ao Crédito), bem como não pode haver lançamento de qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito. Nestes autos, não restou evidenciado que a inserção do nome do autor na plataforma “Quero Quitar” tenha afetado o score de crédito do autor. Também não restou comprovada qualquer forma vexatória de cobrança pela via extrajudicial. Assim, embora se trate de débito prescrito, a sua inscrição na referida plataforma não representa qualquer ofensa ao direito de acesso ao crédito da consumidora, por não se tratar em de “cadastros de inadimplentes”. Na verdade, as ferramentas em questão são de portais de negociação que permitem ao consumidor visualizar as propostas de acordo para renegociar as dívidas existentes com credores parceiros. Não há que se falar, portanto, em inscrição e/ou cobrança indevida de débitos prescritos, sobretudo se considerado que a consulta aos dados constantes no sítio eletrônico “Quero Quitar” é restrita ao usuário/consumidor, ou seja, não é de acesso público, visto que exige o cadastro de uma senha. Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida. Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária. Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois, diversamente do afirmado pela autora, a inscrição de débito na plataforma não representa uma “forma coercitiva de cobrança”, sobretudo porque não há qualquer “penalidade” ou “restrição” no caso de não pagamento. Ora, os dados da dívida prescrita foram inseridos em um sítio de acesso restrito ao devedor, na tentativa de renegociar a dívida e extinguir a obrigação. Além disso, a parte autora não produziu nenhuma prova de que a requerida tenha realizado cobranças através de ligações, com “ameaças” de negativação do seu nome, no caso de não pagamento. Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO ?ACORDO CERTO?. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. 1. O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME? e ?ACORDO CERTO? não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo -se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 0733341- 69.2021.8.07.0001, Rel. Des. Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, julgado em 31.08.2022, DJe 19.09.2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O "Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes" [1]. 2. O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INEPTA. INSCRIÇÃO NO SERASA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. 1. Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material. Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão 7 1356374, 07062370620208070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes e/ou a cobrança de débitos prescritos não há qualquer utilidade na emissão de pronunciamento judicial visando à proibição de cobrança extrajudicial da dívida. Não há documento que comprove que o score da autora está baixo na forma alegada ou que a sua redução decorre da referida dívida. Por todas essas razões, não há como acolher os pedidos da autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente