Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713779-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: PAULIFRESA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PANTERA GESTAO E MARKETING LTDA
REU: COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por PAULIFRESA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA LTDA, representada por PANTERA GESTÃO E MARKETING LTDA, em face de COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., em fase de saneamento e organização. Narra a parte autora que, na data de 03 de setembro de 2021, firmou com a requerida acordo comercial mediante proposta/contrato de locação, tendo por objeto o empréstimo/aluguel de máquinas e equipamentos. Afirma que a ré descumpriu as obrigações previstas no contrato de locação, na medida em que não efetuou o pagamento dos valores indicados nas faturas encaminhadas, nem indicou data em que provavelmente fará o pagamento. Ressalta a autenticidade das faturas, nas quais lançado aceite por encarregado da parte ré. Informa a data de vencimento das faturas (10/10/2021 e 15/11/2021) e os respectivos valores das locações (R$ 21.254,15 e R$ 36.920,41). Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 74.690,31. À inicial junta documentos, dentre os quais as faturas que lastreiam a monitória (IDs 156181936 e 156181937). A representação processual da autora está regular (IDs 154037931, 156181932 e 154037932). As custas foram recolhidas (ID 154039752). Este Juízo declinou da competência para processar e julgar a demanda, e determinou a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR, foro do domicílio da parte ré (ID 156431333). O Juízo curitibano suscitou conflito de competência (ID 174962433) e o Superior Tribunal de Justiça dele conheceu, para declarar competente este Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (ID 174964200). Diante disso, a petição inicial foi recebida (ID 176334451) e a parte ré citada por carta com aviso de recebimento (ID 182910869). Após, a requerida opôs embargos à monitória (ID 186097684). Em sede preliminar, suscitou a incompetência relativa do Juízo de Brasília, pelos seguintes motivos de fato e de direito: i) A sede da ré/embargante está situada no Município de Curitiba/PR, de modo que, pela regra do art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC, a competência é do Juízo paranaense; ii) A existência de cláusula de eleição do foro de Bragança Paulista/SP na proposta comercial ofertada pela autora/embargada. No mérito, sustenta a ausência de prova da efetiva prestação dos serviços contratados. Afirma que, na proposta comercial a que se vincularam as partes, é previsto como responsabilidade da autora PAULIFRESA o fornecimento de operadores capacitados para a execução dos serviços de fresagem, mas a requerente não comprovou o cumprimento dessa obrigação contratual. Defende, ainda, que não assinou as faturas de IDs 154039763 e 154039764, razão por que reputa tais documentos inábeis à comprovação da prestação dos serviços, visto que produzidos unilateralmente, sem a sua aquiescência. Verbera que, no item 5.2 da proposta comercial, previu-se que o pagamento das faturas deveria ser realizado 15 (quinze) dias após a medição. A autora, porém, não comprovou ter realizado a medição prévia. Pede, finalmente, a improcedência do pedido (ID 154039769). A representação processual da parte ré está regular (ID 187113813). A autora respondeu aos embargos, sustentando que as medições mencionadas pela requerida não lhe cabiam, senão à própria ré. Cabia-lhe, sim, apenas fornecer o maquinário locado e um operador, mas não a realização de medições na obra. Argumenta que as tratativas negociais foram estabelecidas por e-mail e apenas a proposta comercial foi assinada pela ré, mas não as faturas. Defende, quando à falta de aposição de assinatura nas faturas da locação, que não se pode permitir à requerida que se beneficie da própria torpeza. Com relação à preliminar de incompetência do Juízo, entende que a questão restou superada pelo julgamento do conflito de competência suscitado pelo Juízo Cível de Curitiba (ID 189015484). Ato seguinte, foram as partes instadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendiam produzir. Nesta fase, apenas a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 192056297 e 193321251). É o relato do necessário. Da detida análise dos autos, verifico que a preliminar de incompetência relativa arguida pela parte ré comporta acolhimento. Inicialmente, urge esclarecer que a decisão proferida pela Eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora do Conflito de Competência n° 199750/PR, suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, teve como fundamento o enunciado da Súmula 33 do STJ, que impede seja a incompetência relativa declarada de ofício. Sucinta e objetivamente, a Nobre Julgadora expôs que, no caso de competência territorial, a ausência de questionamento pelo réu enseja a concordância tácita deste com o foro em que ajuizada a demanda, prorrogando-se a competência, mesmo quando houver a “declaração de nulidade” da cláusula eletiva, como foi o caso. Nesses termos, entendeu a Relatora do Conflito que era prudente aguardar a manifestação do réu. Pode o desfecho do Conflito ser sintetizado pelo seguinte excerto: “Portanto, ainda não tendo sido determinada a citação da ré, deve-se aguardar a contestação ou a eventual oposição de exceção de incompetência, antes do que não pode existir controvérsia acerca da competência para processar e julgar o feito”. Em suma, o que se pretende mostrar é que a decisão do Superior Tribunal de Justiça derivou exclusivamente da impossibilidade de declaração da incompetência relativa de ofício pelo magistrado, não do reconhecimento de que, pelas regras que regulam a competência previstas no CPC, a competência para processar e julgar a ação é de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília. Diversamente da conjuntura sob a qual proferida a aludida decisão, pretérita à implementação do contraditório, agora se está diante da irresignação da parte ré quanto ao aforamento da ação monitória perante este Juízo brasiliense. Tecidas essas premissas, impende rememorar as razões que levaram ao declínio de competência por este Juízo, quando da análise da petição inicial, no início da tramitação do processo. É que, naturalmente, esses fundamentos permanecem hígidos, e impõem o acolhimento da preliminar arguida pela demandada. Nenhuma das partes tem sede no Distrito Federal. A pessoa jurídica autora tem sede em São Paulo/SP e a sociedade empresária ré é situada em Curitiba/PR. Vale acrescentar que o local da obrigação é Maringá/PR. O instrumento acostado ao ID 154037932, que contém cláusula de eleição do foro de Brasília, refere-se às “Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviço de Cobrança, Administração, Gerenciamento de Pagamentos e Outras Avenças”, pacto este estabelecido entre a parte autora e a sua representante processual, a Pantera Gestão e Marketing LTDA, que lhe presta, dentre outros, o serviço de ajuizamento de ações judiciais de cobrança. É dizer, a avença que, por eleição das partes, estaria sujeita à jurisdição de Brasília, no caso de aparecimento de algum conflito, é aquela estabelecida entre a parte autora e a empresa que ela contratou para lhe prestar serviços de cobrança judicial.
Trata-se de contrato completamente independente do celebrado com a requerida e do qual, aliás, esta não participou. Por outro lado, o contrato de locação de máquinas firmado entre a autora e a ré - este sim objeto desta ação monitória - possui cláusula de eleição do foro de Bragança Paulista/SP (Cláusula 6.6 - ID 154039769). Assim, por qualquer ótica que se analise a contenda, conclui-se pelo descabimento do prosseguimento do processo na circunscrição de Brasília, mormente agora que a parte ré manifestou sua discordância quanto à competência deste Juízo. Com efeito, repise-se, a “proposta comercial/contrato” que originou o litígio contém cláusula de eleição do foro de Bragança Paulista/SP, o que demonstra que as contratantes, Paulifresa e Compasa, modificaram a competência fixada pelo CPC em razão do território (que, originalmente, seria de Curitiba/PR), e a deslocaram para o precitado Município do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 63, caput, do CPC. Evidentemente, não se cogita da abusividade dessa cláusula, porquanto estipulada pela própria autora, proponente do contrato, e aceita expressamente pela parte ré, ambas pessoas jurídicas.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa arguida pela parte ré nos embargos à monitória e, nos termos do artigo 64, §2º e §3º, do CPC, remeto os autos a uma das Varas Cíveis de Bragança Paulista/SP, em razão da cláusula de eleição de foro contida no item 6.6 do contrato de ID 154039769. Comunique-se e intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10