Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0060902-48.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: KARLA BICALHO CARDOSO DECISÃO
Número do (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL, em desfavor de KARLA BICALHO CARDOSO. A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade no ID 141573547, sustentando a nulidade da citação, sob o argumento de que o AR em referência foi enviado para endereço incorreto. Manifestação do Distrito Federal no ID 163419778. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que o vício indicado pela Excipiente não se sustenta. Vejamos: Ao compulsar os documentos inseridos no ID 39639862, observa-se que o endereço mantido pela Excipiente junto ao Fisco Distrital é: RUA PROF. RAIMUNDO NONATO 130/201 – SANTA TEREZA/MG, CEP: 30.150-010 (pág. 1). O AR de citação foi devidamente remetido para o endereço em referência, oportunidade em que foi recebido, na data de 06/03/2015, pelo Sr. Celestino Afonso, o qual, na ocasião, se identificou como síndico do condomínio (págs. 3/4). Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe no artigo 248, § 4º, que: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. No incidente processual em análise, conquanto a Excipiente tenha afirmado que “não mais residia no local há pelo menos 14 meses” (vide ID 141573547, pág. 1, 2º e 3º parágrafos), é certo que, no presente caso, conforme dito acima, o AR de citação foi recebido pelo Sr. Celestino Afonso que, além de firmar recibo, se identificou como síndico do condomínio, tornando forçoso reconhecer que, se a Excipiente, de fato, não residisse no local, o AR teria sido recusado. Ademais, não obstante a Excipiente tenha apresentado o Contrato de Locação de ID 141573548, a fim de comprovar que não mais morava no endereço dos autos, no ID 141573549 anexou outro comprovante de residência diverso, o que acaba por fragilizar sua alegação. O certo é que o mandado de citação expedido nos autos foi devidamente recebido no endereço que a Excipiente mantinha junto ao Fisco Distrital, de modo que, agora, não se constitui razoável a alegação de que não mais residia no local, mormente, quando se observa que a contribuinte, ao que parece, não se desincumbiu de comunicar a mudança aos órgãos oficiais.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta. Preclusa esta decisão, prossiga a Secretaria no cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 130217244. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.