Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703275-26.2019.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: CELIA REGINA GARCEZ DE PAULA e outros CELIA REGINA GARCEZ DE PAULA (CPF: 214.098.621-00); SONIA GARCEZ DE LIMA (CPF: 313.695.611-72); MARIA DE LOURDES GARCEZ DE PAULA (CPF: 351.556.121-87); SILVIA GARCEZ DE PAULA (CPF: 583.981.631-00); LIDIANE CRISTINA DE BARROS DE PAULA; MEIRE DAIANA DE BARROS DE PAULA (CPF: 018.253.221-63); LEONARDO GARCEZ DE PAULA (CPF: 606.514.071-68); DANNIELLY MELO DE ALMEIDA SOUZA (CPF: 047.743.991-83); Nome: CELIA REGINA GARCEZ DE PAULA Endereço: Condomínio Novo Setor de Mansões, Módulo 1, Lote, 20, Nova Colina, BR 020, Km 11, SOBRADINHO, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-012 Nome: SONIA GARCEZ DE LIMA Endereço: Condomínio Nova Dignéia II, Conjunto F, Lote 14, BR 020 - Km11, Nova Colina (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73270-125 Nome: MARIA DE LOURDES GARCEZ DE PAULA Endereço: SQ 19 Quadra 16, Casa 60, Centro, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72880-722 Nome: SILVIA GARCEZ DE PAULA Endereço: Cond. Novo Setor de Mansões, Mód I, Conj. 4, Lote, 25, BR020, Km 11, Nova Colina (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73270-570 Nome: LIDIANE CRISTINA DE BARROS DE PAULA Endereço: Chácara 15 a, Conj. D Quadra 10, Radio Brás, Setor Norte (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72710-100 Nome: MEIRE DAIANA DE BARROS DE PAULA Endereço: C LT 15A, 15, ASST BETINHO, BRAZLANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72705-970 Nome: LEONARDO GARCEZ DE PAULA Endereço: QE 9 CONJUNTO H CASA, 14, GUARA I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-089 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Intime-se pela derradeira vez o exequente para dar andamento ao feito em relação aos demais requeridos. Prazo: 15 dias. Ademais, verifica-se dos autos que foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contudo, nada foi encontrado em nome dos executados passível de penhora. Nesse passo, em caso de inércia do Distrito Federal, determino o arquivamento provisório dos autos, haja vista a suspensão ex lege pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que começará a contar do dia 27.11.2023, em razão da publicação da inexistência de bens ter ocorrido em 24.11.2023, IDs 176435905, 177702271 e 178831719. Findo o prazo de um ano da suspensão, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, quando então começará a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Findo o prazo prescricional, retornem os autos para extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:26:57. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o