Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718821-12.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: FABIO DE FREITAS COLNAGO DE ALMEIDA
REQUERIDO: MOVIDA RENT A CAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O sistema PJE acusou a existência de ação anterior, instando este Juízo a decidir sobre possível prevenção. Com efeito, cabe ao Juiz conhecer, de ofício, da matéria preliminar (art. 485, parágrafo 3° do CPC), e conforme preceitua o art. 337, § 4º do CPC há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, diante das informações contidas nos autos, e da análise dos termos da sentença proferida no processo de 0716855-08.2018.8.07.0003, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF, conforme consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, observa-se que o requerente ajuizou nova demanda versando sobre questão JÁ RESOLVIDA por sentença de mérito, isso porque este e aquele processo possuem identidade de partes e causa de pedir, visto que se referem à notícia débitos negativados em nome do autor, um no valor de R$ 124,96 (cento e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) referente ao contrato sob nº 194511901 e o outro no valor de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais) referente ao contrato sob nº 179699901. Ocorre que os débitos discutidos nestes autos são os mesmos já abrangidos no feito anterior de número 0716855-08.2018.8.07.0003, conforme se verifica dos ids. 24143077 e 24143112 daqueles autos. A sentença proferida constou o seguinte dispositivo: “(...)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os débitos apontados nos documentos ids 24142995, 24143030, 24143049, 24143077, 24143112 e condenar: ambas as rés a excluírem os registros das dívidas apontados contra a parte autora em seus sistemas e nos cadastros do SPC/Serasa, referentes aos débitos supramencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2. a condenar exclusivamente a 1ª ré (UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a inscrição realizada indevidamente (02/07/2017). Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC. “ Lado outro, nos presentes autos o requerente pretende: Que o Juízo julgue procedente o pedido autoral, no sentido de a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE REQUERENTE E REQUERIDO, ESPECIALMENTE, especialmente, nos débitos oriundos do contrato sob nº 194511901 no valor de R$ 124,96 (cento e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) e do contrato sob nº 179699901 no valor de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais), exclusão da restrição e indenização por danos morais. Destaco que a sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF já declarou inexistente os débitos, já determinou a exclusão da restrição, bem como apreciou o pedido de danos morais. Dessa forma, cabe à parte requerente postular pelo cumprimento da sentença no processo de origem, caso queira, para o adimplemento das obrigações determinadas. Inclusive, neste feito o autor sequer comprova a restrição do seu nome e a efetivação do protesto pela ré, pois se limitou a anexar envio de cobranças. CONCLUSÃO Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.