Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 2.167,34
Órgão julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 14:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
23/04/2024, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
23/04/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724595-29.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LANES FRANCISCA DA SILVA REBOUCAS
EXECUTADO: MARCOLINA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte REQUERENTE intimada na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
19/04/2024, 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
19/04/2024, 06:17
Recebidos os autos
19/04/2024, 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
18/04/2024, 06:40
Transitado em Julgado em 15/04/2024
18/04/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724595-29.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LANES FRANCISCA DA SILVA REBOUCAS
EXECUTADO: MARCOLINA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Trata-se de execução de título extrajudicial. O juízo determinou à parte autora no ID 186232669 para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
16/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 14:03
Indeferida a petição inicial
12/04/2024, 17:51
Recebidos os autos
12/04/2024, 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
09/04/2024, 18:20
Juntada de certidão
09/04/2024, 18:19
Documentos
Sentença
•12/04/2024, 18:08
Sentença
•12/04/2024, 17:51
22/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
19/04/2024, 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
19/04/2024, 06:17
Recebidos os autos
19/04/2024, 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
18/04/2024, 06:40
Transitado em Julgado em 15/04/2024
18/04/2024, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724595-29.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LANES FRANCISCA DA SILVA REBOUCAS
EXECUTADO: MARCOLINA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Trata-se de execução de título extrajudicial. O juízo determinou à parte autora no ID 186232669 para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo. Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
16/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 14:03
Indeferida a petição inicial
12/04/2024, 17:51
Recebidos os autos
12/04/2024, 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
09/04/2024, 18:20
Juntada de certidão
09/04/2024, 18:19
Decorrido prazo de LANES FRANCISCA DA SILVA REBOUCAS em 11/03/2024 23:59.
12/03/2024, 04:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
19/02/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
17/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724595-29.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LANES FRANCISCA DA SILVA REBOUCAS
EXECUTADO: MARCOLINA DOS SANTOS SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) Intime-se o autor para cumprir a determinação de emenda de ID 181758226, devendo juntar cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, para melhor análise do pedido de gratuidade. Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. Ainda, traga a parte autora seu comprovante de endereço e esclareça se realmente pretendeu ajuizar a ação nesta Circunscrição, uma vez que o endereçamento da inicial é diverso. Prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
16/02/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial
09/02/2024, 15:02
Recebidos os autos
09/02/2024, 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
08/02/2024, 13:19
Expedição de Certidão.
08/02/2024, 13:18
Decorrido prazo de LANES FRANCISCA DA SILVA REBOUCAS em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 03:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
18/12/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724595-29.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LANES FRANCISCA DA SILVA REBOUCAS
EXECUTADO: MARCOLINA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, para melhor análise do pedido de gratuidade. Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. Ainda, traga a parte autora seu comprovante de endereço e esclareça se realmente pretendeu ajuizar a ação nesta Circunscrição, uma vez que o endereçamento da inicial é diverso. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
15/12/2023, 00:00
Determinada a emenda à inicial
13/12/2023, 16:58
Recebidos os autos
13/12/2023, 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
01/12/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724595-29.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LANES FRANCISCA DA SILVA REBOUCAS
EXECUTADO: MARCOLINA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
exequente: CMN 01 BL G Sala 303 Ed.Ceilândia Center- Ceilândia Centro/DF (ID 178662119) e
executada: QUADRA 56, CASA 07, Residencial Morro da Cruz -São Sebastião. BRASÍLIA - DF - CEP: 71693-500). No entanto, de forma aleatória e injustificada, as partes elegeram o foro de Taguatinga para dirimir as questões afetas ao contrato executado. Nesse ponto, é certo que existe a possibilidade de escolha das partes acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens"). Com efeito, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural. Acerca desse tema, já decidiu o e. TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DETÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2. Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4. Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução proposta por LANES FRANCISCA DA SILVA REBOUCAS, em desfavor de MARCOLINA DOS SANTOS SILVA. É o breve relatório. Decido. Na presente execução, observo que a parte exequente e a parte executada possuem domicílio em localidade não abrangida pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF. Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/12/2023, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
30/11/2023, 16:44
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 16:39
Recebidos os autos
29/11/2023, 21:45
Outras decisões
29/11/2023, 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
28/11/2023, 19:36
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 16:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724595-29.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: LANES FRANCISCA DA SILVA REBOUCAS
EXECUTADO: MARCOLINA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - nos termos do art. 781 do CPC, esclarecer o ajuizamento da presente execução perante este Juízo, tendo em vista não ser a parte executada domiciliada em Taguatinga/DF (executada: Marcolina dos Santos Silva, CPF n. 738.331.185-04, residente na QUADRA 56, CASA 07, Residencial Morro da Cruz (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71693-500) Acerca desse tema, já decidiu o e. TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2. Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4. Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.(Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma vara não especializadas, se o caso, tendo em vista que a competência deste Juízo está adstrita as limitações territoriais estabelecidas em lei. Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/11/2023, 21:58
Determinada a emenda à inicial
21/11/2023, 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE