Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700406-15.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FASHION MALL
EXECUTADO: NATUREZA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODS NATS LTDA Decisão 1. Autorizada a liberação de R$ 40.471,09 ao arrematante para custear os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel arrematado (IPTU e TLP), ID 178909726, ele comprova o adimplemento a mais, no importe de R$ 41.877,79, motivo pelo qual requer a restituição da diferença, R$ 1.406,70. Após o pagamento, extraiu certidão negativa fiscal. Face aos comprovantes anexos à petição retro e à sub-rogação do passivo fiscal sobre o produto da arrematação (art. 908, § 1º,CPC),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido retro. Independentemente de preclusão, expeça-se ao arrematante alvará de levantamento no valor de R$ 1.406,70. Ainda em prol do arrematante, prossiga-se com a expedição de carta de arrematação e, se requerido, mandado de imissão na posse (art. 903, §§ 2º e 3º, CPC), tal como previamente ordenado na Decisão ID 163394758. 2. A Decisão ID 163394758, tópico 1, letras "b", "c" e "d", detalhou as pendências até então incidentes sobre o imóvel. São elas: 2.1) em R.15-91793 consta o registro de penhora oriundo do processo nº 2004.34.00.012944-5 (0012914-77.2004.4.01.3400) da 11ª Vara Federal de Brasília para garantia do débito no valor de R$ 56.011,89, em 25/08/2006; e 2.2) em R.16-91793 consta o registro de arrolamento de bens expedido pela Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF, em 15/12/2006; e 2.3) IPTU/TLP de R$ 38.151,87, em valores históricos de 15/12/2022, consoante Certidão nº 376132321212022, da lavra da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (Sefaz-DF). Os débitos de IPTU/TLP (2.3) acabaram de ser solvidos pelo arrematante, o qual também informou, à guisa de cooperação, que a pendência 2.1 se cuidava de penhora registrada pela 11ª Vara Federal de Brasília, no bojo da Execução Fiscal nº 0012914-77.2004.4.01.3400, já extinta por sentença transitada em julgado, em razão de pagamento (IDs 170214963 e 170214957). Com isso, remanesce, apenas, a pendência 2.2, consistente em arrolamento de bens expedido pela Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF, em 15/12/2006. A respeito, visualiza-se que o Cartório diligenciou à Receita Federal (ID 165449608), a qual respondeu que encaminhou o caso à Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal por meio do Processo/Dossiê nº 10265.267850/2023-33 (IDs 168461416 e 168461415). Ainda não houve retorno da Procuradoria. Nesse sentido, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal para requisitar-lhe informações, a serem prestadas no prazo de 15 dias, acerca da subsistência e atualidade do débito fiscal que motivou o arrolamento consignado na Certidão ID 132346145, R.16-91793, quantificando-o, se persistir. Para isso, atribuo força de ofício à presente decisão, a ser ornada com a Certidão ID 132346145 e os Ofícios ID 168461415 e 168461416. Friso que a diligência se presta a subsidiar a distribuição do restante do quanto arrecadado pela arrematação, de sorte que a ausência de retorno da Procuradoria no intervalo outorgado (15 dias) poderá implicar seu desinteresse a respeito e consequente preterição. Ao CJU para promover a remessa. Publique-se. Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700406-15.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FASHION MALL
EXECUTADO: NATUREZA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODS NATS LTDA Decisão 1. Autorizada a liberação de R$ 40.471,09 ao arrematante para custear os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel arrematado (IPTU e TLP), ID 178909726, ele comprova o adimplemento a mais, no importe de R$ 41.877,79, motivo pelo qual requer a restituição da diferença, R$ 1.406,70. Após o pagamento, extraiu certidão negativa fiscal. Face aos comprovantes anexos à petição retro e à sub-rogação do passivo fiscal sobre o produto da arrematação (art. 908, § 1º,CPC),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido retro. Independentemente de preclusão, expeça-se ao arrematante alvará de levantamento no valor de R$ 1.406,70. Ainda em prol do arrematante, prossiga-se com a expedição de carta de arrematação e, se requerido, mandado de imissão na posse (art. 903, §§ 2º e 3º, CPC), tal como previamente ordenado na Decisão ID 163394758. 2. A Decisão ID 163394758, tópico 1, letras "b", "c" e "d", detalhou as pendências até então incidentes sobre o imóvel. São elas: 2.1) em R.15-91793 consta o registro de penhora oriundo do processo nº 2004.34.00.012944-5 (0012914-77.2004.4.01.3400) da 11ª Vara Federal de Brasília para garantia do débito no valor de R$ 56.011,89, em 25/08/2006; e 2.2) em R.16-91793 consta o registro de arrolamento de bens expedido pela Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF, em 15/12/2006; e 2.3) IPTU/TLP de R$ 38.151,87, em valores históricos de 15/12/2022, consoante Certidão nº 376132321212022, da lavra da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (Sefaz-DF). Os débitos de IPTU/TLP (2.3) acabaram de ser solvidos pelo arrematante, o qual também informou, à guisa de cooperação, que a pendência 2.1 se cuidava de penhora registrada pela 11ª Vara Federal de Brasília, no bojo da Execução Fiscal nº 0012914-77.2004.4.01.3400, já extinta por sentença transitada em julgado, em razão de pagamento (IDs 170214963 e 170214957). Com isso, remanesce, apenas, a pendência 2.2, consistente em arrolamento de bens expedido pela Delegacia da Receita Federal em Brasília/DF, em 15/12/2006. A respeito, visualiza-se que o Cartório diligenciou à Receita Federal (ID 165449608), a qual respondeu que encaminhou o caso à Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal por meio do Processo/Dossiê nº 10265.267850/2023-33 (IDs 168461416 e 168461415). Ainda não houve retorno da Procuradoria. Nesse sentido, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal para requisitar-lhe informações, a serem prestadas no prazo de 15 dias, acerca da subsistência e atualidade do débito fiscal que motivou o arrolamento consignado na Certidão ID 132346145, R.16-91793, quantificando-o, se persistir. Para isso, atribuo força de ofício à presente decisão, a ser ornada com a Certidão ID 132346145 e os Ofícios ID 168461415 e 168461416. Friso que a diligência se presta a subsidiar a distribuição do restante do quanto arrecadado pela arrematação, de sorte que a ausência de retorno da Procuradoria no intervalo outorgado (15 dias) poderá implicar seu desinteresse a respeito e consequente preterição. Ao CJU para promover a remessa. Publique-se. Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente