Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711537-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 178817930) apresentada pelo executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT onde alega sua ilegitimidade. Explica que não faz parte do quadro societário da empresa, mas era apenas o Diretor Financeiro. Ademais, aduz que no caso de factoring não direito de regresso contra o avalista. Afirma que "como se constata, o risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame". Ressalta que o risco assumido pelo faturizador é inerente a atividade desenvolvida por este, inexistindo direito de regresso contra a faturizada. Após alega a impenhorabilidade do bem de família. Requer a condenação do exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais. Além disso, o despacho de ID 181813485 intimou a parte exequente a manifestar-se acerca da sobre a legitimidade dos executados, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT. Na petição de ID 184550875 a parte exequente alegou que os executados são partes legítimas a figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que, ao se falar em factoring, há possibilidade de cobrar do avalista a obrigação estampada no título, pois os títulos foram adquiridos e não houve a exceção do crédito. Que o título goza de autonomia e cartularidade. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos verifica-se que se trata de ação de execução em que o exequente busca o cumprimento de obrigação proveniente de contrato de factoring, sendo que os executados PEDRO HENRIQUE e FELLIPE figuraram como avalistas, enquanto a executada GOL LOGISTICA é a sacadora do título, conforme título de ID 120567700. Não há previsão legal para esse contrato. Assim, aplicam-se a ele as regras de cessão de crédito previstas nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. No entanto, o contrato de fomento mercantil possui peculiaridades em relação à mera cessão de crédito, dentre elas, o fato de o cedente não responder pelo adimplemento da dívida, não podendo haver deliberação das partes em sentido contrário, sob pena de desvirtuar a essência do contrato de factoring. Além disso, o aval prestado no título tem por finalidade garantir a solvência dos créditos cedidos no âmbito do contrato de factoring, o que não é possível, tendo em vista que retira a essência de risco que possui o referido contrato. Dessa forma, no contrato de factoring a cedente responde apenas pela existência do título, mas não pelo seu adimplemento, sendo este risco de conhecimento da cessionária, não podendo haver previsão contrária em contrato, tampouco garantia por meio de avalistas, sob pena de descaracterizar a essência do contrato. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva dos avalistas FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, bem como do sacador da duplicata, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, primitivo credor do título e cedente do débito, não podendo responder pelo adimplemento da dívida conforme fundamentação acima. Portanto, acolho a exceção de pré-executividade nesse ponto. Ressalto que não foi deferida a penhora do bem de família, razão pela qual, nada a prover. Pelo exposto, preclusa esta decisão, excluam-se do polo passivo os executados PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte excipiente, atendidas as especificidades do caso concreto, considerando a procedência da exceção de pré-executividade, a complexidade da causa e da exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. Publique-se. Intimem-se. O feito deverá prosseguir apenas contra DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, que foi citada, conforme se vê no ID 144082186. Na decisão de ID 162995432 foi deferida a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 7.224,04 (ID 120567701). Assim, fica o exequente intimado a prosseguir nos termos daquela decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 160289083. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)