Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714430-72.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT Objeto: Citação de ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 27.586.481/0001-15. A Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 507,23 (quinhentos e sete reais e vinte e três centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 09:12:48. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714430-72.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 178820533) apresentada pelo executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT onde alega sua ilegitimidade. Explica que não faz parte do quadro societário da empresa, mas era apenas o Diretor Financeiro. Ademais, aduz que no caso de factoring não direito de regresso contra o avalista. Afirma que "como se constata, o risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame". Ressalta que o risco assumido pelo faturizador é inerente a atividade desenvolvida por este, inexistindo direito de regresso contra a faturizada. Após alega a impenhorabilidade do bem de família. Requer a condenação do exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais. Além disso, o despacho de ID 181822852 intimou a parte exequente a manifestar-se acerca da sobre a legitimidade dos executados, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT. Na petição de ID 184798606 a parte exequente alegou que os executados são partes legítimas a figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que, ao se falar em factoring, há possibilidade de cobrar do avalista a obrigação estampada no título, pois os títulos foram adquiridos e não houve a exceção do crédito. Que o título goza de autonomia e cartularidade. É a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos verifica-se que se trata de ação de execução em que o exequente busca o cumprimento de obrigação proveniente de contrato de factoring, sendo que os executados PEDRO HENRIQUE e FELLIPE figuraram como avalistas, enquanto a executada GOL LOGISTICA é a sacadora do título, conforme título de ID 122623168. Não há previsão legal para esse contrato. Assim, aplicam-se a ele as regras de cessão de crédito previstas nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. No entanto, o contrato de fomento mercantil possui peculiaridades em relação à mera cessão de crédito, dentre elas, o fato de o cedente não responder pelo adimplemento da dívida, não podendo haver deliberação das partes em sentido contrário, sob pena de desvirtuar a essência do contrato de factoring. Além disso, o aval prestado no título tem por finalidade garantir a solvência dos créditos cedidos no âmbito do contrato de factoring, o que não é possível, tendo em vista que retira a essência de risco que possui o referido contrato. Dessa forma, no contrato de factoring a cedente responde apenas pela existência do título, mas não pelo seu adimplemento, sendo este risco de conhecimento da cessionária, não podendo haver previsão contrária em contrato, tampouco garantia por meio de avalistas, sob pena de descaracterizar a essência do contrato. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva dos avalistas FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, bem como do sacador da duplicata, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, primitivo credor do título e cedente do débito, não podendo responder pelo adimplemento da dívida conforme fundamentação acima. Portanto, acolho a exceção de pré-executividade nesse ponto. Ressalto que não foi deferida a penhora do bem de família, razão pela qual, nada a prover. Pelo exposto, preclusa esta decisão, excluam-se do polo passivo os executados PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA. Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte excipiente, atendidas as especificidades do caso concreto, considerando a procedência da exceção de pré-executividade, a complexidade da causa e da exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. Publique-se. Intimem-se. O feito deverá prosseguir apenas contra ONOFARMA DROGARIAS SIMOES EIRELI - ME, que ainda não foi citada. À Secretaria para diligenciar se todos os mandados enviados já retornaram, devendo prosseguir nos termos da decisão de ID 127091591, item 1.7 e seguintes. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)