Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716880-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: CANAL 27 COMUNICACOES EIRELI, THIERES PINTO DE MESQUITA FILHO Decisão Thieres Pinto de Mesquita Filho opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 165863811, por não ter observado a legislação federal, bem como a jurisprudência do Tribunal, pois os móveis que guarnecem a residência são impenhoráveis. O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona (ID 169552010). Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Por fim, nos termos da decisão combatida, a determinação de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito em execução refere-se a bens em duplicidade, ou aqueles que sejam supérfluos, suntuosos ou ainda, obras de arte, compreendidos nesse patamar, aqueles que ultrapassem as necessidades comuns ao padrão de vida médio de um núcleo familiar, sendo o oficial de justiça capacitado para avaliar se os bens constituem bens de família, portanto impenhoráveis. E tudo está de conformidade com a parte final do inciso II, parte final, do art. 833 do CPC, que reza ser impenhoráveis: "II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Por isso, caso a constrição atinja bem indevido, o caso será analisado pontualmente, a tempo e modo. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Após a preclusão desta decisão, expeça-se o competente mandado como decidido no ID 165863811. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)