Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PROVA DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NÃO DEMONSTRADO. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito, na qualidade de prova escrita, desnecessário que o autor decline a causa que o originou, bastando apenas a juntada da própria cártula. 2. Cumpre ao réu, ao discutir o débito em sede de embargos monitórios, demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor-credor, nos termos do artigo 333, II, do CPC. 3. Não demonstrado o adimplemento integral do débito, não há que se falar em reforma da sentença que reconheceu em parte a dívida cobrada e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. 4. A mera alegação da prática de agiotagem, desprovida de comprovação idônea, não desconstitui a força probante da obrigação representada pelos cheques que lastreiam ação monitória. 5. Recurso conhecido e improvido.