Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010820-80.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA para cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU). Diante do longo período de tramitação da presente execução fiscal, este juízo requereu que a Fazenda Pública se manifestasse acerca de eventual prescrição. Intimado, o Distrito Federal rechaçou a tese de prescrição, ao argumento de que houve a citação dentro do interregno legal. Complementa que houve parcelamento do débito em dezembro de 2016, a consubstanciar nova causa de interrupção da prescrição. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Informa a consulta ao SITAF anexa que a constituição definitiva dos créditos tributários exequendos ocorreu em 01.01.1994, ao passo que a ação somente foi distribuída em 16.12.1998. O crédito tributário, consoante art. 174 do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva. Considerando que o despacho citatório fora proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (ID 38578586), deve-se aplicar a redação original do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição pela citação feita ao devedor, o que ainda não ocorreu no presente caso. Insta destacar uma questão relevante na presente lide. A despeito da alegação do ente distrital de que houve a citação do devedor, o fato é que o ato citatório realizado nos presentes autos referiu-se a um homônimo do executado. Inclusive houve penhora de veículo de propriedade do homônimo, o qual compareceu aos autos para explicar o equívoco, tendo sido cancelada, determinando-se a expedição de alvará de levantamento (ID 38579357). Após a solução do erro, houve nova determinação de citação em 08/03/2002 (ID 38579450). Apesar das diligências empreendidas nesse sentido, não houve a citação do efetivo devedor do crédito ora perseguido. Assim, é na citação que se encontraria o primeiro março interruptivo do lapso prescricional. Com efeito, malgrado a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a parte exequente não soube informar em tempo hábil o endereço do executado, ônus que a lei lhe impõe, inviabilizando, assim, a citação dentro do lapso prescricional. Note-se também que eventual pretensão de imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora no andamento do feito não tem qualquer sustentação, como já exposto alhures, vez que se procedeu à citação de pessoa homônima. Ademais, intimada da necessidade de efetivar a citação do real executado, a Fazenda Pública apresentou endereços onde as novas diligências restaram infrutíferas (IDs 38579508 e 38579658). Considere-se ainda que a constituição definitiva do crédito tributário exequendo ocorreu em 01.01.1994, ao passo que a ação somente foi distribuída em 16.12.1998, ou seja, só nesse período se passaram praticamente 5 (cinco) anos do prazo prescricional, demora que somente pode ser imputada ao fisco. Veja-se, portanto, que, no caso dos autos, o aperfeiçoamento da relação jurídica não ocorreu em tempo hábil por culpa do Distrito Federal, que não indicou o endereço correto da parte executada antes do transcurso do prazo prescricional. Dessa forma, observa-se que houve desídia, inércia e responsabilidade do exequente no prosseguimento do feito, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da prescrição nestes autos. Assim, mostra-se inaplicável ao caso vertente o enunciado da Súmula 106 do STJ (proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). A propósito, nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em momento anterior à vigência da LC 118/2005, prevalece a redação original do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, o qual condicionava a interrupção da prescrição à citação pessoal do executado. 2. Decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a data da citação do executado, sem qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Precedentes. 3. A Súmula 106 do STJ só pode ser aplicada quando se verificar que a demora da citação foi causada em razão de desídia atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não ocorreu nos autos. Precedentes. 4. Segundo orientação jurisprudencial pacífica do colendo STJ, são devidos honorários advocatícios ao executado em caso de procedência da exceção de pré-executividade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1211156, 00033067120018070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019) Outrossim, ressalta-se que o parcelamento tardio do débito exequendo, noticiado pelo fisco em sua manifestação, não faz renascer o crédito já extinto pela prescrição inicial, como ocorreu no presente caso. O que se busca, nesse ponto, é a efetivação do dever de cooperação estabelecido no art. 6º do CPC a fim de desafogar o Poder Judiciário de demandas inúteis. Por fim, importa mencionar que "as disposições da Lei de Execução Fiscal devem ser harmonizadas com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, a fim de que este não seja utilizado como instrumento de eternização das dívidas” (Acórdão n.981832, 19990110608237APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2016, Publicado no DJE: 30/11/2016. Pág.: 197/208). Ao teor do exposto, nos termos do art. 174 do CTN, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO da CDA exequenda. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com fundamento no art. 487, II c/c o art. 318, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Inaplicável ao presente caso a remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.