Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020130-03.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SANDRA LUCIA FADO LOPES, SPECTRA COM E SERV DE FOTOGRAFIA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SANDRA LUCIA FADO LOPES e SPECTRA COM E SERV DE FOTOGRAFIA ESPECIALIZADA LTDA, para a cobrança de créditos tributários. Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o Exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 45785201 – pp. 62/65). É o relato do necessário. DECIDO. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos executados em 28/07/2010 (ID 45785201 – pp. 15/16). No ponto, diferentemente do que busca fazer crer o Exequente, é de se destacar a inaplicabilidade ao caso do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, visto que todas as diligências requeridas, para localização dos executados, a exceção da última (ID 45785201 – p. 56), de citação por edital, foram atendidas pelo Juízo, restando, contudo, infrutíferas. Dessa forma, considerando que a presente execução tramita há quase 20 (vinte) anos, sem que sequer tenham sido localizados os executados, pelo Exequente, para citação, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de imposição.
Ante o exposto, em face da prescrição dos créditos fiscais, JULGO EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020130-03.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SANDRA LUCIA FADO LOPES, SPECTRA COM E SERV DE FOTOGRAFIA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SANDRA LUCIA FADO LOPES e SPECTRA COM E SERV DE FOTOGRAFIA ESPECIALIZADA LTDA, para a cobrança de créditos tributários. Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o Exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 45785201 – pp. 62/65). É o relato do necessário. DECIDO. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos executados em 28/07/2010 (ID 45785201 – pp. 15/16). No ponto, diferentemente do que busca fazer crer o Exequente, é de se destacar a inaplicabilidade ao caso do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, visto que todas as diligências requeridas, para localização dos executados, a exceção da última (ID 45785201 – p. 56), de citação por edital, foram atendidas pelo Juízo, restando, contudo, infrutíferas. Dessa forma, considerando que a presente execução tramita há quase 20 (vinte) anos, sem que sequer tenham sido localizados os executados, pelo Exequente, para citação, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de imposição.
Ante o exposto, em face da prescrição dos créditos fiscais, JULGO EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.