Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728475-41.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: ROSANA ALVES FELIX
REQUERIDO: MDF MOVEIS LTDA, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 07/03/2022 (ID 171819015), contratou o cartão de crédito da primeira requerida (MDF), administrado pelo segundo requerido (SOROCRED), pois o vendedor da ré se negou a realizar a venda por carnê e garantiu que não seria cobrada anuidade do cartão. Assevera ter adquirido, então, um liquidificador no valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), solicitando o parcelamento em 6 (seis) vezes de R$ 34,00 (trinta e quatro reais). Informa, no entanto, ter sido emitida fatura em março, com vencimento em 10/04/2023, no valor de R$ 56,99 (cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 36,00 (trinta e seis reais) da parcela da Star Móveis e R$ 20,99 (vinte reais e noventa e nove centavos) de anuidade diferenciada, que teria sido adimplida pela autora em 18/04/2022 (ID 171819016). Diz que, em abril (vencimento 10/05/2022), a fatura foi emitida no valor de R$ 83,80 (oitenta e três reais e oitenta centavos), sendo acrescido despesas de cobranças no valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), mais a parcela e a anuidade (R$ 36,00 + R$ 20,99), que teria sido adimplida pela autora em 02/06/2022 (ID 171819016). Já em maio (vencimento em 10/06/2022), a fatura foi emitida no valor de R$ 160,54 (cento e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), com as mesmas descrições da fatura anterior e sendo acrescido despesas sem descrição. No mês de junho (vencimento 10/07/2022), foi lançada 2 (duas) faturas no valor de R$ 166,44 (cento e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos); em julho (vencimento em 10/08/2022), no valor de R$ 261,47 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) e, em agosto (vencimento em 10/09/2022), no valor de R$ 377,20 (trezentos e setenta e sete reais e vinte centavos), todas com acréscimo de encargos não explicados, motivo pelo qual a autora não realizou os pagamentos. Requer, desse modo, seja declarado rescindido o contrato de cartão de crédito e inexistentes os débitos a ele vinculados; sejam os requeridos condenados a lhe restituir, em dobro, os valores pagos de R$ 56,99 (cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) e R$ 83,80 (oitenta e três reais e oitenta centavos); bem como sejam os réus compelidos a se absterem de fazer qualquer cobrança à autora, seja SMS, ligações, e-mails ou mensagens de texto/áudio. Em sua defesa (ID 175608827), o segundo requerido (SOROCRED) sustenta a regularidade das cobranças, pois a autora teria contratado, no estabelecimento comercial da primeira requerida (Star Móveis), em 07/03/2022, o cartão de crédito da ré e anuído com seus termos. Sustenta que a autora teria, no ato cadastral, realizado uma compra através do cartão virtual de final 2079, parcelada em 6 (seis) vezes de R$ 36,00 (trinta e seis reais), que resultou na fatura inicial de vencimento em 10/04/2022, no valor de R$ 56,99 (cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), referente à 1ª parcela da compra + anuidade, a qual foi adimplida com atraso pela autora, na data de 18/04/2022, gerando, assim, na fatura subsequente (10/05/2022) encargos, a qual não teria sido adimplida pela autora, culminando no acúmulo do débito para a fatura posterior (10/06/2022). Assevera ter a autora adimplido apenas parcialmente, em 02/06/2022, o débito acumulado (R$ 83,78), o que causou acúmulo dos débitos nas faturas subsequentes e cobrança de multa e encargos da mora. Defende não haver qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança de taxa de anuidade pela instituição financeira, conforme regulamentado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e previsto no Termo de Uso do cartão assinado pela autora. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos autorais. A primeira requerida (MDF), embora tenha sido citada (AR de ID 173847570) acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 176927430), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, importa consignar que a revelia da primeira ré (MDF) não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pela demandante, uma vez que a segunda ré compareceu à Sessão de Conciliação realizada e ofereceu contestação, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedores de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em que pese o artigo 6º, VIII, do CDC, preconizar “a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática. Doutrina e jurisprudência entendem que tal artigo deve ser tratado com parcimônia, de forma a não se admitir provas diabólicas, que são aquelas que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte contrária. Nesses casos, o ônus não poderá ser invertido, a teor do artigo 373, § 2º, do CPC/2015. Delimitados tais marcos, não se admite, no presente caso, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, uma vez que impossível ao requerido comprovar não ter garantido à autora que o contrato seria isento de cobrança de anuidade, quando consta a referida informação no contrato apresentado pela própria autora ao ID 171819015 - Pág. 2. Nesse contexto, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc. I, do CPC/2015, de comprovar que o vendedor teria garantido a ela que o referido cartão estaria isento de anuidade, quando não juntou aos autos qualquer comprovante de suas alegações. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial dominante, a cobrança de anuidade pela instituição financeira, como forma de contraprestação pelos serviços oferecidos, é legítima, desde que prevista contratualmente, como no caso dos autos, de modo que não há como acolher o pedido da autora de rescisão do contrato, ante a ausência de qualquer abusividade ou ilicitude. Nesse sentido, cita-se julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. LEGÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 7. Nos contratos de cartão de crédito, a operadora se compromete a honrar os compromissos assumidos por seu cliente perante o prestador de serviço, até o limite estabelecido, mediante eventual remuneração, comumente denominada anuidade. Assim, sendo válido o contrato e não havendo pedido de rescisão contratual, a cobrança da chamada anuidade é legítima, se prevista contratualmente (ID. 49799930). Da análise das faturas que acompanham a defesa apresentada, infere-se que a requerente, ao contrário do que aduziu em sua exordial, desbloqueou e utilizou o cartão, motivo pelo qual foram lançados encargos decorrentes da mora e parcelamento automático de fatura. 8. Não há nos autos prova de que a autora tenha solicitado o encerramento do contrato de cartão de crédito a justificar a suspensão das cobranças das anuidades; ou, ao menos, indícios de que o banco tenha cancelado a referida linha de crédito unilateralmente. 9. Inobstante a indignação da autora, esta não trouxe aos autos prova ou indícios de suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe era próprio, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, irretocável a sentença vergastada. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1768332, 07068106620238070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado). Outrossim, ao analisar as faturas apresentadas por ambas as partes, verifica-se que os valores cobrados são referentes à compra efetivamente realizada pela autora (6 x R$ 36,00), à anuidade prevista contratualmente (R$ 20,99) e, a partir da fatura com vencimento em 10/05/2022, multa e encargos gerados a partir do pagamento atrasado da fatura vencida em 10/04/2022, adimplida pela autora apenas em 18/04/2022, motivo pela qual não há como acolher o pedido da autora de declaração de inexistência desses débitos. Por outro lado, verifica-se que nas faturas com vencimento em 10/05/2022 e 10/07/2022 constam 2 (duas) cobranças, no valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) cada sem especificação, pois descritas apenas como “despesas de cobrança”, impondo-se à declaração de inexistência apenas desses débitos específicos, mas não ao acolhimento do pedido de abstenção das cobranças relativas aos débitos devidos. Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistentes os 2 (dois) débitos no valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) cada lançados nas faturas com vencimento em 10/05/2022 e 10/07/2022 sob a rubrica de “despesas de cobrança”, os quais devem ser excluídos das faturas respectivas pela segunda requerida SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o segundo requerido, pessoalmente, para o cumprimento das obrigações de fazer. Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se o réu cumpriu as referidas obrigações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.