Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0758153-62.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
REQUERIDO: CRISTIANE DOS REIS FREIRE SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA em face de CRISTIANE DOS REIS FREIRE. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A decisão de ID 178849080 facultou à parte autora emendar a inicial para comprovar sua condição de microempresa e apresentar a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta a presente ação. A empresa autora peticionou, id. 179069762, informando não ter interesse em se manifestar, e em seguida, pleiteou pela desistência do feito, id. 179069762. Ou seja, não houve o cumprimento da emenda determinada, pelo que sentencio o processo com base no seu descumprimento, até porque considero que caso a autora deseje ajuizar nova ação, os vícios que ensejaram a extinção do feito anterior devem ser sanados, conforme §1º, do 486 do CPC. Primeiramente, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor. Por força do art. 74 da Lei Complementar 123/06 são, ainda, admitidas a propor ações nos Juizados Especiais Cíveis as microempresas e as empresas de pequeno porte. A sociedade empresária requerente, embora intimada, não demonstrou deter nenhuma dessas qualidades. Além disso, em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. A finalidade do enunciado n. 135 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível às pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa. O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever. Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial. Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (art. 26, inc. I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (art. 26, § 1º). O descumprimento reiterado dessa obrigação (art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional. Se houve negócio jurídico entre as partes e sendo prestado o serviço, a nota fiscal deveria ter sido emitida, ainda que não tenha havido o pagamento. Não há, portanto, qualquer óbice à juntada do referido documento aos autos, na forma determinada e a recusa, no caso, sob o argumento de que "não logrou êxito na procura das notas fiscais referentes aos negócios jurídicos do Termo de Confissão de Dívida objeto da ação executiva em comento" faz presumir, em verdade, a ausência de emissão respectiva. Assim, tendo em vista a ausência de comprovação da regularidade da constituição e funcionamento da requerente como microempresa, alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95. Considerando a provável violação das normas que regem a matéria e provável prática de ilícito tributário, comunique-se ao Ministério Público (mediante prévio cadastramento nos autos) e à SEFAZ/DF (via ofício, a ser instruído com cópia dos autos) para as providências que entenderem pertinentes. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, 28 de novembro de 2023, às 15:38:15. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC