Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705478-27.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: JOSE RENATO MILANI BENVINDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. propôs, em 21/10/2020, ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de serviços educacionais contra JOSE RENATO MILANI BENVINDO, partes qualificadas nos autos. Parte executada citada no endereço SPLM CJ 5 LOTE 13, SETOR PLACA DAS MERCEDES, NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, no dia 26/11/2021, com certidão juntada aos autos no dia 30/11/2021 (ID 109983658, fl. 76). Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 114836749, fl. 77. Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD, que restou parcialmente frutífera nos valores de R$ 168,97 (ID 134393280, fls. 94/96) e R$ 150,00 (ID 136696028, fls. 103/105). Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 143174720, fls. 110/114. Intimação da penhora não realizada tendo em vista que o executado não foi localizado, conforme certidões de ID 146084324, fl. 118 e 155069795, fl. 128. Na petição de ID 156598699, fl. 133, a parte exequente requereu a citação do executado por hora certa. Decisão proferida no ID 159763298, na qual reputou o executado intimado e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente. Outrossim, intimou a credora para dar continuidade à execução. A exequente pede, no ID 164806848, que seja efetuada a busca e penhora de ativos financeiros nas contas de CNPJ vinculados ao executado, na modalidade reiterada ("teimosinha). Ofício com ordem de transferência expedido no ID 168150875. Nova petição da exequente no ID 17154448, na qual alega que não identificou a transferência dos valores penhorados para a respectiva conta. DECIDO. Conforme documento de ID 164806855, o executado possui CNPJ que lhe é vinculado. Contudo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de pessoa jurídica desprovida de personalidade jurídica, constituindo-se de mero exercício da atividade empresária do réu como empresário individual. Assim, inexistente autonomia patrimonial, o patrimônio ligado a esse CNPJ também responde pelo crédito executado.
Ante o exposto, defiro seja realizada nova tentativa de penhora de valores, via SISBAJUD, em desfavor do executado, seja com relação ao CPF 834.708.671-00, seja com relação ao CNPJ 43.817.593/0001-96. Isso, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo período de até 30 dias. À secretaria para que: 1) promova a tentativa de penhora de valores, via SISBAJUD, em desfavor do executado (CPF 834.708.671-00 e CNPJ 43.817.593/0001-96), na modalidade reiterada ("teimosinha"), por até 30 dias; 2) oficie ao BRB e requisite o comprovante de cumprimento da ordem expedida no ofício de ID 168312039. Riacho Fundo/DF, 20 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6