Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por BRUNO PORTELA DE MOURA em face de PALOMA MACHADO ANDRADE PORTELA, partes qualificadas nos autos. As partes devedoras, por meio da petição ID 182782986, informaram que o plano de recuperação judicial apresentado foi devidamente aprovado e homologado, em 07/12/2023. Intimada, a parte exequente não se manifestou quanto à petição da parte executada. É o relatório. DECIDO. A recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando, o magistrado, a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento. A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do § 1º do art. 58. Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, embora sui generis, a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções/cumprimento de sentença individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão. Destaca-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no Juízo universal. Tecidas essas considerações,
no caso vertente, a sentença de ID 182782988 demonstra que o plano de recuperação judicial da executada fora aprovado em assembleia e homologado pelo Juízo universal. Evidentemente se trata da segunda fase da recuperação judicial, impondo-se, dessa forma, a extinção desta execução/cumprimento de sentença individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial. Nesse sentido, decidiu o e. STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, extingo o cumprimento de sentença sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. A parte executada arcará como pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).