Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707113-98.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: ANDREIA DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Atualize-se o valor da causa para R$15.908,75 (quinze mil, novecentos e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de débitos de ID 186159627.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora efetivada via SISBAJUD no valor de R$ 691,83 (seiscentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) da executada ANDREIA DE OLIVEIRA RIBEIRO. A executada sustenta que os valores bloqueados são provenientes da sua remuneração e, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, IV do CPC. Juntou contracheque e extrato ao ID 171674288. Intimado para manifestação, o exequente se opôs ao pedido de desbloqueio, requereu penhora parcial de verba salarial, bem como apresentou contraproposta de acordo, conforme manifestação de ID 186159625. DECIDO. Institui o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Conforme documentos acostados aos autos (ID 171674288), verifica-se que as movimentações na conta bancária da executada decorrem exclusivamente dos valores percebidos a título de salário, não tenho havido entrada de valores de outras origens. Quanto ao pedido de penhora de porcentagem do salário da executada, tal medida somente seria possível diante do consentimento desta. Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE MENSAL. REMUNERAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE EM CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do montante mensal da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que exceda o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07367918620228070000 1684222, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07196331820228070000 1649015, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07225934420228070000 1649242, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO. SISTEMA BACENJUD. SALÁRIO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis o salário do devedor depositados em conta corrente cadastrada no órgão empregador. 2. O STJ firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07229997020198070000 DF 0722999-70.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, pois, o pedido de penhora de ID 186159625. Assim, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 170011057) em favor da executada, conforme dados bancários de ID 181227708. Promova-se pesquisa INFOJUD relativa aos 3 últimos exercícios, conforme decisão de ID 170179035. Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, intime-se a executada para se manifestar a respeito da contraproposta de ID 186159625, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente