Reintegração / Manutenção de Posse 0708780-59.2023.8.07.0017 - TJDFT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Processo e Procedimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Reintegração / Manutenção de Posse
TJDFT
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Processos relacionados
2° Grau · TJDFT · Apelação Cível · Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/05/2026, 11:12
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 14:53
Expedição de Certidão.
30/04/2026, 13:17
Processo Desarquivado
28/04/2026, 04:05
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 17:45
Arquivado Definitivamente
12/05/2025, 14:13
Transitado em Julgado em 19/02/2025
12/05/2025, 14:12
Decorrido prazo de JANUSA SOARES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 02:38
Decorrido prazo de THAIS LUZIA DE OLIVEIRA BARROS em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 02:38
Decorrido prazo de JANUSA SOARES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 02:38
Decorrido prazo de THAIS LUZIA DE OLIVEIRA BARROS em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
21/02/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
21/02/2025, 02:35
Ver todas as movimentações (54)
Todas as movimentações
(54)
Arquivado Definitivamente
04/05/2026, 11:12
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 14:53
Expedição de Certidão.
30/04/2026, 13:17
Processo Desarquivado
28/04/2026, 04:05
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 17:45
Arquivado Definitivamente
12/05/2025, 14:13
Transitado em Julgado em 19/02/2025
12/05/2025, 14:12
Decorrido prazo de JANUSA SOARES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 02:38
Decorrido prazo de THAIS LUZIA DE OLIVEIRA BARROS em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 02:38
Decorrido prazo de JANUSA SOARES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 02:38
Decorrido prazo de THAIS LUZIA DE OLIVEIRA BARROS em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
21/02/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
21/02/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
21/02/2025, 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
21/02/2025, 02:35
Juntada de certidão
19/02/2025, 16:16
Recebidos os autos
19/02/2025, 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
26/11/2024, 12:39
Expedição de Certidão.
26/11/2024, 12:38
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 17:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
13/11/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
12/11/2024, 02:26
Recebidos os autos
07/11/2024, 19:13
Indeferido o pedido de JANUSA SOARES DA SILVA - CPF: 008.798.061-41 (AUTOR)
07/11/2024, 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
02/10/2024, 13:16
Expedição de Certidão.
03/09/2024, 13:44
Decorrido prazo de THAIS LUZIA DE OLIVEIRA BARROS em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
24/07/2024, 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/07/2024, 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/07/2024, 00:47
Expedição de Certidão.
24/06/2024, 11:55
Expedição de Certidão.
24/06/2024, 11:51
Juntada de Petição de apelação
03/06/2024, 18:55
Publicado Sentença em 13/05/2024.
13/05/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
10/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0708780-59.2023.8.07.0017. AUTOR: JANUSA SOARES DA SILVA REU: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, THAIS LUZIA DE OLIVEIRA BARROS SENTENÇA A autora opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 181726558, que reputou não cumprida a determinação de emenda da inicial, razão pela qual a indeferiu e extinguiu o processo sem resolução no mérito. Em suas razões, não aponta erro material, omissão, obscuridade ou contradição no decisum, mas afirma que a petição de emenda de ID 181473316 foi suficiente para atender ao comando de regularização da inicial da decisão de ID 178655320. Decido. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. No mérito, sem razão à embargante. Conforme narrado, não foi apontado qualquer erro na sentença embargada passível de ser aclarado. Do contrário, a embargante apenas manifesta contrariedade quanto ao entendimento do juízo de que a petição de emenda de ID 181473316 não foi suficiente para atender ao comando da decisão de ID 178655320. Essa irresignação, por sua vez, não é passível de alegação por meio do instrumento processual utilizado. Apenas, no presente caso, mediante a interposição de Apelação. Portanto, os embargos opostos não merecem ser acolhidos. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6
10/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/05/2024, 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/05/2024, 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
07/02/2024, 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/01/2024, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
09/01/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0708780-59.2023.8.07.0017. Autora: AUTOR: JANUSA SOARES DA SILVA Parte Ré: REU: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, THAIS LUÍZA DE OLIVEIRA BARROS E SILVA SENTENÇA REU: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, THAIS LUÍZA DE OLIVEIRA BARROS E SILVA, partes qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu a decisão de emenda de ID 17855320 de juntar certidão de matrícula do imóvel objeto da demanda e completar a cadeia dos direitos possessórios, com o instrumento de cessão de direitos inicialmente celebrado pelo ente público proprietário do imóvel. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Trata-se de ação movida por JANUSA SOARES DA SILVA em desfavor de Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
09/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
13/12/2023, 15:10
Indeferida a petição inicial
13/12/2023, 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
13/12/2023, 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
12/12/2023, 14:09
Publicado Decisão em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0708780-59.2023.8.07.0017. AUTOR: JANUSA SOARES DA SILVA REU: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, THAIS LUÍZA DE OLIVEIRA BARROS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) juntar nova petição inicial, para substituir a de ingresso, com a indicação e qualificação dos réus; 2) juntar certidão de matrícula do imóvel objeto da demanda e completar a cadeia dos direitos possessórios, com o instrumento de cessão de direitos inicialmente celebrado pelo ente público proprietário do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Riacho Fundo/DF, 20 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
23/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/11/2023, 14:14
Determinada a emenda à inicial
20/11/2023, 14:14
Distribuído por sorteio
20/11/2023, 10:52
Documentos
Decisão
•
24/01/2025, 14:48
Despacho
•
12/12/2024, 18:18
Despacho
•
02/12/2024, 17:30
Decisão
•
07/11/2024, 19:13
Decisão
•
07/11/2024, 19:13
Sentença
•
08/05/2024, 15:48
Sentença
•
08/05/2024, 15:48
Sentença
•
13/12/2023, 15:10
Sentença
•
13/12/2023, 15:10
Decisão
•
20/11/2023, 14:14
Decisão
•
20/11/2023, 14:14