Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711137-33.2023.8.07.0010.
AUTOR: ILCO FIRMINO NETO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum proposta por ILCO FIRMINO NETO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 178909736, para que, entre outras providências, fosse comprovada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado. Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir as determinações necessárias à análise do pedido de gratuidade de justiça e requereu o cancelamento da distribuição. É o breve relatório. DECIDO. Ocorre que o cancelamento da distribuição diante do não recolhimento das custas não isenta a parte autora do pagamento destas. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.CANCELAMENTODADISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação ao pagamento de despesas processuais, aqui incluídas as custas (art. 84 do CPC), rege-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, sendo certo que responde pelo seu pagamento o autor que, deliberadamente, dá causa à extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Ocancelamentodadistribuiçãoda demanda por ausência do recolhimento das custas de ingresso não isenta, por si só, a parte autora do seu pagamento, conclusão que se extrai da leitura do art. 82, caput, do CPC, especialmente em razão da movimentação do Poder Judiciário para a realização da prestação jurisdicional pleiteada. 3. Houve movimentação dos serviços cartorários e judiciais com a produção dos atos necessários ao andamento do processo, somente ocorrendo a extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da inércia do autor que não atendeu às determinações do Juízo de origem, dando causa, também, aocancelamentodadistribuição. 4. À luz dos princípios da boa-fé processual, da eficiência processual, da isonomia e da vedação ao comportamento contraditório, não se afigura razoável que o apelante - que não obteve a concessão do seu pedido de gratuidade de justiça e preferiu manter-se inerte no cumprimento da emenda da petição inicial e da obrigação legal de pagar as custas do processo -, ainda seja beneficiado com a isenção das despesas processuais em razão da extinção do processo, desfecho esse que foi provocado pela conduta da parte. 5. Recurso conhecido e desprovido. (grifo nosso) No presente caso, a parte autora deixou de atender a emenda à inicial. Portanto, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 178909736.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. Sem custas. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Publique-se e intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711137-33.2023.8.07.0010.
AUTOR: ILCO FIRMINO NETO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Nos termos do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94: "§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” (grifei) Encontram-se habilitados no feito dois advogados com inscrição na seccional do Estado de Goiás, ao passo que os referidos advogados atuam em centenas de processos similares no Distrito Federal. De outro lado, verifica-se que foram distribuídos quatro processos com identidade de partes e causa de pedir, de forma que o autor poderia ter reunido as pretensões em um único procedimento. Confira-se os processos: - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0711132-11.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 16/11/2023 - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0711137-33.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 16/11/2023 - 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0711139-03.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 16/11/2023 - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0711140-85.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 16/11/2023 Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o documento de ID 178367310 revela que o autor percebe rendimento no importe de R$ 3.185,77. A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício. Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema. De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação. Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado. Ademais, verifico que o autor não comprovou o "não recebimento" em sua conta bancária do valor proveniente do suposto contrato de empréstimo que alega ser fruto de fraude bancária. Cumpre destacar que o fato em questão pode ser comprovado pelo autor mediante juntada dos extratos de sua(s) conta(s) bancária(s), a ser facultado à parte adversa eventual prova em contrário, mais à frente. Emende-se a inicial para: (1) esclarecer acerca do disposto no art. 10, §2º, da Lei 8.906/94; (2) anexar aos autos o extrato da conta referente a julho e agosto de 2020; (3) esclarecer o interesse processual, considerando que os descontos ocorrem há vários anos sem qualquer prova de oposição do autor em face da dívida oriunda de relação supsotamente inexistente; (4) comprovar efetivamente os descontos de todas as parcelas em seu benefício previdenciário, atinentes ao mútuo, referente ao período alegado; (5) comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, as três últimas declarações de imposto de renda completas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; (6) anexar cópia digitalizada o instrumento original de procuração.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda deverá vir na forma de nova petição. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )