Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746248-42.2022.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: GISELE DE SOUZA RODRIGUES MORA, HENRIQUE PIRES MORA, CELINA MANFREDI MORA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. (autor) em face de CELINA MANFREDI MORA, GISELE DE SOUZA RODRIGUES MORA e HENRIQUE PIRES MORA (réus). Na petição inicial, o autor informa que celebrou contrato de mútuo com Daniel Manfredi Mora, já falecido e atualmente sucedido pelos réus, e aquele inadimpliu com a sua obrigação de pagar o débito, que perfaz a quantia de R$ 381.568,87. Ao final, o autor requer a citação da parte ré para realizar o pagamento de R$ 381.568,87. Em embargos à ação monitória (ID 150146895), CELINA MORA e HENRIQUE MORA alegam que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Suscitam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. Sustentam a ocorrência da prescrição do capital devido antes de 06/12/2017 e dos juros remuneratórios devidos antes de 06/12/2019, dada a incidência dos prazos prescricionais quinquenal e trienal, respectivamente. No mérito propriamente, defendem a possibilidade de a contratação ter sido realizada de modo fraudulenta, a atrair a incidência da Súmula nº 479/STJ, ou defeituosa, em desrespeito ao art. 54-D do CDC. Assinalam a inexistência de lei e de previsão contratual a respeito da cobrança de juros capitalizados, devendo a cobrança ocorrer, portanto, de forma simples. Ao final, requerem a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, postulam que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Postulam, ainda, a concessão da justiça gratuita. Em embargos à ação monitória (ID 150247921), GISELE MORA alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por não vir instruída com os documentos essenciais, comprobatórios da origem e composição da dívida. Defende a incidência do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova. Manifesta que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da propositura da ação. Impugna a incidência da capitalização dos juros bem como a existência de mora. Assevera que a execução deve observar os limites das forças da herança. Ao final, a ré solicita que o processo seja extinto sem julgamento de mérito. Subsidiariamente, postula que o valor da dívida seja diminuído com a exclusão das verbas inexigíveis. Requer, por fim, a inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 152563561), o autor impugna a justiça gratuita solicitada. Na fase de especificação de provas (ID 153246299), o autor (ID 154032518) manifesta desinteresse na dilação probatória enquanto os réus (IDs 154222317 e 155347658) solicitam a produção de prova documental, pericial contábil e exame grafotécnico. É o relatório. Decido. DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE PASSIVA Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 (sem os grifos no original). No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se a alegação segundo a qual as partes, sucessoras do titular original do contrato de mútuo, são obrigadas ao adimplemento dessa obrigação. Em vista disso e em aplicação da teoria da asserção, compreende-se pela existência de interesse processual, pois o pronunciamento judicial pretendido – condenação dos réus ao pagamento da dívida – é necessário e adequado para que o autor possa defender os seus alegados direitos. Do mesmo modo, tendo em vista o falecimento do devedor originário, os seus herdeiros são legitimados a responder pelas dívidas daquele, ainda que no limite do valor do patrimônio transferido. Por tais motivos é que rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva para a causa. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial traz o inadimplemento como causa de pedir e pede a condenação dos réus ao pagamento da obrigação pecuniária, de sorte que há causa de pedir, há pedido determinado e este decorre logicamente daquela. Mais, a petição inicial vem instruída com cópia do contrato de abertura de conta corrente (ID 144629927) e memória de cálculo (ID 144629928) com a indicação do valor devido e já com os consectários da mora. Em vista disso, compreende-se como atendidos os requisitos previstos nos arts. 330 e 700, § 2º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA E DA SUA IMPUGNAÇÃO Concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza da presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), de sorte que a contraparte que impugna o deferimento desse benefício tem o ônus de fazer prova que ilida a presunção legal. A parte autora, entretanto, apenas impugnou a concessão desse benefício, não se desincumbindo do seu ônus, posto que não produziu qualquer prova que pudesse demonstrar que a outra parte não atende aos requisitos legais para usufruir da gratuidade da justiça. Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. DOS LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA A parte ré, não obstante tenha alegado que o autor pleiteia quantia superior à devida, não se desincumbiu do seu ônus legal de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Descumprido tal ônus, impõe-se a consequência pertinente, qual seja, a de se rejeitar, nessa extensão, os embargos à ação monitória (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). Sob tal fundamento é que não conheço das alegações contidas nos embargos à monitória e que tencionem questionar a correção do valor pleiteado na ação. DA PRESCRIÇÃO A memória de cálculo indica que a mora se verificou a partir do dia 20/09/2021 e a ação foi ajuizada em 07/12/2022, isto é, pouco mais de um ano depois. É consabido que a pretensão nasce com a violação do direito (art. 189 do CC). O direito do autor ao pagamento do crédito foi violado com o inadimplemento, momento em que nasceu a pretensão. Assim, eventual prazo prescricional se iniciou no dia 20/09/2021, o que demonstra a ausência das alegadas prescrições trienal e quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Incumbe ao autor, ordinariamente, o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), de sorte que descabe o pedido da parte ré de inversão do ônus da prova em desfavor do autor, pois isso importa, em essência, na reafirmação da regra legal, já aplicável. Não se descura que os réus alegam a possível falsidade do contrato de mútuo. A assertiva, contudo, não encontra qualquer amparo nos autos e, feita de maneira genérica, sem sequer se especificar a origem ou as razões da suspeita, impõe a conclusão pela falta de verossimilhança e, por conseguinte, afasta a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. Os réus solicitaram a produção de prova documental e perícia contábil e exame grafotécnico. Ordinariamente, o momento processual adequado para a produção da prova documental, por parte do réu, é junto com a contestação (art. 434 do CPC). Não se vislumbrando, aqui, a presença de qualquer das exceções encartadas pelo art. 435 do Código de Processo, mostra-se inadequado o pedido no atual momento processual. Dado que o valor do capital emprestado, as datas respectivas, as amortizações, as taxas de juros e o período de capitalização foram discriminados minudentemente na memória de cálculo que acompanha a petição inicial, tornando possível a realização de cálculos relativamente simples para a identificação do débito, compreende-se que o prova contábil é inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por fim, necessário destacar que o devedor originário manifestou sua vontade de celebrar o contrato de mútuo por intermédio de assinatura eletrônica. O exame grafotécnico solicitado, portanto, transparece ser, igualmente, inútil. Com fundo em tais razões é que indefiro o pedido de dilação probatória. DO MÉRITO O devedor primitivo adquiriu, na qualidade de destinatário final, serviço bancário fornecido pelo réu, que desenvolve a atividade de prestação do respectivo serviço, o que qualifica as partes, respectivamente, como consumidor e fornecedor, a teor dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC. Como consequência, aplica-se o mencionado diploma legal, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), assertiva que se mantém, ainda que tenha ocorrido o falecimento do de cujus. A ação monitória, conforme já registrado, veio aparelhada com contrato de abertura de conta (ID 144629927), memória de cálculo (ID 144629928) e comprovante de empréstimo (ID 144629933) – documentos nos quais são informadas a taxa de juros cobrada, a periodicidade da capitalização, o percentual da multa, o valor do capital e a especificação, mês a mês, dos juros e das amortizações – bem como as cláusulas gerais da avença (ID 144629932). Depreende-se disso, portanto, que aos réus foi dada a informação pertinente para, caso quisessem, impugnar a correção dos cálculos. Mostram-se, assim, preservados os direitos ao contraditório e à ampla defesa bem como o direito à informação. Ademais, o contrato de abertura de conta (ID 144629927) foi assinado presencialmente enquanto o comprovante de empréstimo (ID 144629933) foi assinado eletronicamente, ambos pelo devedor primitivo. Assim, identificada a existência e validade do contrato de mútuo bem como a extensão do débito, os embargos à ação monitória devem ser rejeitados. Entrementes, conquanto se alegue a inexistência da mora, fato é que o empréstimo deixou de ser pago, circunstância suficiente para a caracterização da inadimplência, com os consectários daí pertinentes. Frisa-se, todavia, que com o falecimento do devedor original, a transferência da dívida se dá nos limites da força da herança. Sendo inconteste que os réus HENRIQUE PIRES MORA e CELINA MANFREDI MORA renunciaram à herança (ID 150146900), ficam eles isentos de qualquer responsabilidade patrimonial pelo adimplemento do débito. A dívida, portanto, é de responsabilidade de GISELE DE SOUZA RODRIGUES MORA, devendo-se observar, contudo, a regra de que tal responsabilidade patrimonial vai até os limites do patrimônio transferido. O débito, de R$ 381.568,87, deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos a partir da propositura da ação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos pela ré GISELE SOUZA RODRIGUES MORA e reconheço a constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor de R$ 381.568,87, no qual figura como credor o BANCO DO BRASIL S.A. e como devedora a referida ré. O débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos a partir da propositura da ação. A responsabilidade patrimonial da ré GISELE SOUZA RODRIGUES MORA observará o valor da herança que lhe foi transmitida pelo devedor originário (Daniel Manfredi Mora). Ainda, ACOLHO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos pelos réus HENRIQUE PIRES MORA e CELINA MANFREDI MORA. Em razão da sucumbência, condeno a ré GISELE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Observe-se, quanto à ré, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Delineada a sucumbência do autor em face dos réus HENRIQUE e CELINA, condeno aquele ao pagamento, em favor dos patronos destes, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 381.568,87), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta