Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0160550-82.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELMO MOURAO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" AUTOVILLE VEICULOS LTDA - ME, LUCIANO MARQUES LIMA, WALDICK SOARES DE LACERDA, HERCILIO MARQUES LIMA, PAULO MARQUES LIMA SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento da sentença. Foi providenciada a expedição de certidão (id. 100239965 - pág. 1), em favor do credor, com a indicação do crédito, para fins de habilitação em processo falimentar. Há registro de de que o crédito foi inserido dentro do quadro de credores quirografários (id. Num. 117292892 - pág. 1). O credor, diante da habilitação do crédito, requereu a extinção do feito (id. Num. 117449434). Ocorreu a reiteração do pedido de extinção. Decido. Informou a parte credora que o seu crédito está inscrito no quadro geral de credores, na condição de quirografário. Assim, novado o crédito, não há a possibilidade de executá-lo individualmente, em autos próprios. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 – DF. REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 2-6-2015).” (Destaque acrescido).
Ante o exposto, DECLARO a parte exequente carecedora de ação, por falta de interesse de processual e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários descabidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não há interesse recursal, de forma a incidir o imediato trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.