Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727117-52.2020.8.07.0001.
AUTOR: ARY MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas irregularidades na administração da sua conta bancária vinculada ao PASEP. Narra que efetuou a atualização monetária dos valores creditados na aludida conta, valendo-se da tabela ENCOGE, e acresceu tais valores de juros de mora simples à alíquota de 1% ao mês, alcançando o valor de R$ 470.278,18, que é bastante superior ao que efetivamente recebeu à época do saque, no ano de 1990. Esclarece que, ao obter o detalhamento das movimentações financeiras da conta, no ano de 2020, constatou vários desfalques e incongruências em relação aos valores efetivamente creditados pela União em seu favor. Contudo, não especifica a origem de tais desfalques. 1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça. A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente. Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda. Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. 2 – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, visto que comprovado que o autor conta com mais de 80 (oitenta) anos, por meio do documento de ID 70841717. A anotação correlata já se encontra registrada no sistema. 3 – DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que emende a petição inicial, para o fim de: a) Esclarecer a que atribui os desfalques que menciona ter apurado, ou seja, se à incorreção dos índices de correção monetária empregados pela instituição financeira administradora da conta, a saques/subtrações indevidos, ou a outra causa; b) Esclarecer em que meses e anos apurou diferenças de correção monetária em seu favor, segundo os seus cálculos, e a partir de quando houve mera atualização monetária dos valores das diferenças supostamente encontradas; c) Se a pretensão for fundada na constatação de saques indevidos pelo réu, esclarecer em que meses e anos apurou a ocorrência de tais subtrações, a partir dos extratos a que teve acesso no ano de 2020. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 10