Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 02:18
Arquivado Definitivamente
05/03/2026, 14:35
Recebidos os autos
04/03/2026, 15:53
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 15:53
Outras decisões
04/03/2026, 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
03/03/2026, 14:35
Juntada de certidão
03/03/2026, 14:33
Recebidos os autos
27/02/2026, 17:09
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2026, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
25/02/2026, 13:09
Transitado em Julgado em 10/02/2026
25/02/2026, 13:02
Documentos
Decisão
•04/03/2026, 15:53
Decisão
•04/03/2026, 15:53
10/03/2026, 02:18
Arquivado Definitivamente
05/03/2026, 14:35
Recebidos os autos
04/03/2026, 15:53
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 15:53
Outras decisões
04/03/2026, 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
03/03/2026, 14:35
Juntada de certidão
03/03/2026, 14:33
Recebidos os autos
27/02/2026, 17:09
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2026, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
25/02/2026, 13:09
Transitado em Julgado em 10/02/2026
25/02/2026, 13:02
Juntada de Petição de petição inicial
12/02/2026, 13:23
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 19:24
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 10:22
Publicado Sentença em 17/12/2025.
18/12/2025, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 06:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
15/12/2025, 20:20
Recebidos os autos
15/12/2025, 20:20
Expedição de Sentença.
15/12/2025, 20:20
Expedição de Sentença.
15/12/2025, 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
12/12/2025, 14:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 03:24
Recebidos os autos
02/10/2024, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2024, 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
02/09/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição
01/09/2024, 23:20
Expedição de Outros documentos.
16/08/2024, 13:36
Recebidos os autos
15/07/2024, 18:15
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2024, 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/07/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição
04/07/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.
20/06/2024, 14:58
Juntada de certidão
20/06/2024, 14:58
Juntada de certidão
21/03/2024, 17:52
Juntada de alvará de levantamento
21/03/2024, 17:52
Juntada de certidão
21/03/2024, 14:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 03:41
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO RODRIGUES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:51
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 18:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
12/01/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727487-83.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EVERALDO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos nas contas bancárias possuem natureza impenhorável, porquanto provenientes de sua atividade laboral como intermediador de locação de imóveis e em quantia inferior a cinquenta salários mínimos. Também aduz o parcelamento da dívida, motivo pelo qual pugna pela liberação da penhora e extinção da execução fiscal. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. A parte executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que a quantia seria impenhorável. Com efeito, os incisos do art. 833 do CPC elencam as hipóteses de impenhorabilidade, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis. No caso em concreto, o executado limitou-se a afirmar que a penhora de R$ 8.328,69 no Banco C6 S.A. advém de suas remunerações, as quais corresponderiam a R$ 2.400,00, mais R$ 470,00 e R$ 165,00 pela prestação de serviços de administração e manutenção da locação de um imóvel, bem como a quantia de R$ 6.750,00 seria proveniente de intermediação de outro contrato de aluguel. Intimada a colacionar provas sobre a alegada impenhorabilidade, a parte executada juntou os extratos bancários dos últimos dois meses e do mês da constrição, além de dois contratos de locação imobiliária. Ocorre que, analisando-se pormenorizadamente os citados contratos de locação, não há qualquer indício de prova a corroborar as alegações. A avença no ID 172886326 prevê o pagamento de dois cheques de R$ 7.500,00 a título de caução locatícia (Cláusula 25). Contudo, não especifica a alegada comissão de R$ 6.750,00 recebida pelo ora executado. Da mesma forma, o contrato no ID 172886335 discorre sobre a locação de imóvel; porém, nada estabelece sobre remuneração ao executado. Portanto, as alegações trazidas pelo impugnante não se enquadram nas hipóteses legalmente previstas de impenhorabilidade a ensejar o levantamento da verba conscrita. De se notar que o executado não impugnou, tampouco trouxe documentação correspondente às demais constrições. No que tange ao pedido de extinção da execução pelo parcelamento, insta destacar que tal informação precisa ser corroborada pelo exequente após a oportunização do contraditório. Não obstante, destaca-se que o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor ou bem bloqueado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16). Precedentes. 1.1. O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, o parcelamento, que implica o reconhecimento da dívida e da exigibilidade do crédito exequendo, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação. Vejo ainda que o parcelamento do id 180022764 seria de crédito de ISS. É crédito fiscal do Distrito Federal. Não é de crédito do Detran, que é uma autarquia. Portanto, aparemente, o executado está até agindo com má-fé processual ao alegar parcelamento. Outrossim, ainda que fosse verdade a existência de parcelamento, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.756.406 - PA (Relatoria do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, julgados pela Primeira Seção no dia 08/06/2022), no bojo dos quais, apreciado o Tema n. 1012, firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Ressalto que o executado pode requerer a conversão em renda. Fica o réu também intimado do prazo para embargos à execução. Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se quanto à notícia de parcelamento do crédito e requerer o que entender de direito. Em caso de não ter ocorrido efetivamente o parcelamento do débito em favor do Detran, não apresentados embargos à execução fiscal e com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do Detran. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
11/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 13:45
Indeferido o pedido de JOSE EVERALDO RODRIGUES FERREIRA - CPF: 379.513.941-49 (EXECUTADO)
02/12/2023, 11:27
Recebidos os autos
02/12/2023, 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
30/11/2023, 10:41
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
24/11/2023, 02:49
Publicado Despacho em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727487-83.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE EVERALDO RODRIGUES FERREIRA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 173382866), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, julho a setembro/2023, bem como os contratos referidos na petição de ID 172886312, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC. Após, tornem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
23/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/11/2023, 10:33
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2023, 10:33
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 15:32
Juntada de certidão
27/09/2023, 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
26/09/2023, 17:24
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
23/09/2023, 09:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
22/09/2023, 14:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
22/09/2023, 09:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
19/09/2023, 12:23
Recebidos os autos
28/08/2023, 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/08/2023, 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
09/08/2023, 15:37
Juntada de Petição de petição
09/08/2023, 15:32
Expedição de Outros documentos.
27/07/2023, 09:07
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2023, 17:31
Recebidos os autos
26/07/2023, 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
10/11/2022, 18:05
Juntada de Petição de petição
20/07/2022, 17:40
Expedição de Outros documentos.
30/05/2022, 07:10
Recebidos os autos
10/05/2022, 20:30
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2022, 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
22/02/2022, 14:38
Juntada de certidão
22/02/2022, 14:38
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO RODRIGUES FERREIRA em 24/09/2021 23:59:59.