Arquivado Definitivamente30/04/2024, 11:33
Transitado em Julgado em 17/04/202423/04/2024, 20:43
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 21:09
Publicado Sentença em 05/04/2024.05/04/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202405/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734677-34.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GONCALVES LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada contrato de prestação de serviços educacionais, sem especificação do local de pagamento (id. 177649835). A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, ao passo que o endereço da parte exequente é na cidade de Taguatinga/DF. A diligência de citação e intimação restou frustrada, pois não foi localizada a executada no endereço indicado na inicial. Intimada à manifestar-se, a exequente indicou novo endereço situado em Quadra 3, Conjunto 3M, Lote 25, Jardim Roriz, Planaltina/DF, CEP: 73.340-313. Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". Ainda em matéria de competência territorial, estabelece o artigo 101, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Sucede observar, todavia, que a presente lide não versa a respeito de relação de consumo, nem de reparação de danos, tratando-se de ação de execução de títulos. Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida nos textos legais supracitados, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou do local de pagamento aposto ao título de crédito. Considerando que o endereço da executada é na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF e não foi indicado o local de pagamento do título, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta
Recebidos os autos03/04/2024, 15:14
Extinto o processo por incompetência territorial03/04/2024, 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO01/04/2024, 17:18
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 21:12
Publicado Certidão em 01/03/2024.01/03/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202429/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734677-34.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GONCALVES LIMA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada. Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada. Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/02/2024, 00:00
Juntada de certidão27/02/2024, 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/02/2024, 18:43
Expedição de Mandado.22/01/2024, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202319/12/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734677-34.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GONCALVES LIMA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial. Recebo os esclarecimentos da parte exequente. Considerando a opção pela tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, certifique a Secretaria se estão presentes os requisitos para o processamento do feito pela modalidade Juízo 100% digital. Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”. Estando presentes os requisitos legais, nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, no valor de R$ 1.417,74, na forma do art. 829, do CPC/15, com as seguintes advertências: a) orientações sobre o acesso à audiência designada; b) a parte executada terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; e c) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15. São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15). Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a). Efetivada penhora e avaliação, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15). As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas. Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo. Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal. Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações. Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Recebidos os autos17/12/2023, 15:46
Proferido despacho de mero expediente17/12/2023, 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO07/12/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição03/12/2023, 23:19
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.03/12/2023, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202324/11/2023, 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.24/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734677-34.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO GONCALVES LIMA DECISÃO Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível. Dispõe o art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; e, para que seja líquida, é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham. Para delimitar a obrigação da executada (o elemento objetivo) e sua extensão (quantidade/valor devido), faz-se preciso apurar a efetiva frequência ao curso e sua quantidade em relação à carga horária total ofertada no contrato, o momento em que houve eventual desistência ou abandono e o valor proporcionalmente devido, dentre outros aspectos. Assim já decidiu a 7ª Turma Cível do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA FREQUÊNCIA NO CURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo expressiva a quantidade de aulas não frequentadas pelo aluno, exsurge a dúvida quanto a efetiva prestação do serviço, o que torna inviável a cobrança do débito por meio da via executiva, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos estampados no art. 783 e ss. do Código de Processo Civil. 2. A mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a cobrança da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.1118529, 07003447220178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 27/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial e adequá-la à ação de cobrança, ou requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, observa-se que, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021. Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a exequente para, no mesmo prazo acima, indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Recebidos os autos22/11/2023, 10:06
Determinada a emenda à inicial22/11/2023, 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO09/11/2023, 13:32
Distribuído por sorteio08/11/2023, 22:23