Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705639-77.2023.8.07.0002.
AUTOR: JEFFERSON LOPES DA SILVA
RÉU: CARTÃO BRB S. A. D E C I S Ã O Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido. Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência. Intime-se o autor para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado. Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC. As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º). Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência. Quanto ao mais, constato que o autor pleiteia a concessão de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que sejam suspensos os descontos que vêm sendo feitos em seu cartão de crédito, sem prejuízo da determinação de levantamento imediato da negativação do seu nome eventualmente promovida pelo réu. Para tanto, aduziu-se que o réu estaria cobrando juros abusivos na execução do contrato firmado entre as partes. Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação. No caso, tenho, por não configurados, tais pressupostos. A conclusão rende tributo à ausência de comprovação, de plano, da abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo réu. Nesse sentido, é preciso destacar que a jurisprudência formada sobre o tema considera insuficiente, para tanto, o mero fato de estarem sendo cobrados juros em patamar superior à média calculada pelo Banco Central do Brasil. Há, para tanto, que serem feitas considerações mais alentadas sobre a desproporção da taxa de juros contratual e a prática do mercado financeiro, o que desaconselha a concessão, in limine, da tutela de urgência. Indefiro, pois, o pleito que nesse sentido se formulou. Intimem-se. Brazlândia, 22 de novembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito