Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706709-22.2020.8.07.0007.
AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA
REQUERIDO: TOP CRED SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI SENTENÇA JOSE FERNANDO DA SILVA promoveu ação em face de TOP CRED SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em que, o autor, instado a promover o andamento do processo, quedou-se inerte. Compulsando os autos, verifica-se que o autor informou na inicial (ID 63557281) e na procuração (ID 63557285 - p.2) o mesmo endereço para o qual foi dirigido o mandado de intimação (ID 188284341) destinado a instar o autor a dar andamento ao processo, o qual não foi cumprido em razão de o requerente ser desconhecido no local, conforme atesta o AR de ID 190098959. O parágrafo único do artigo 274 do CPC/2015 determina que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Além disso, é dever do autor declinar seu endereço, residencial ou profissional, onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, CPC). Portanto, incumbe ao autor manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputarem-se válidas as intimações encaminhadas ao seu endereço antigo. Confira-se o entendimento deste egr. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O RITO DA PRISÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFORME ART. 186, § 2º, DO CPC. PROCESSO DE CONHECIMENTO ARQUIVADO NA ÉPOCA. MITIGAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar do nome das partes, constantes do preâmbulo da peça recursal, não serem os mesmos do processo originário, verificou-se no sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, que os nomes cadastrados na origem seriam os mesmos constantes deste recurso. Além disso, os fundamentos e argumentos articulados na peça recursal se conectam perfeitamente ao processo originário, ademais, no caso, observa-se que não houve nenhum prejuízo para partes, sendo tal episódio mero erro material. Nesse contexto, rejeita-se a preliminar suscitada pelo agravado. 2. Cumpre asseverar que o artigo 186 em seu § 2º dispõe que, "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada". 3. Constatado no processo originário que além do trânsito em julgado, os autos já se encontrar-se-iam arquivados quando do pedido de cumprimento de sentença, conforme certificado nos autos, tal situação, em regra, não imporia ao agravante obrigação de manter atualizado seu endereço naquele processo, até porque não estava mais em trâmite, condição que possibilidade a mitigação do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. Nesse contexto, diante das circunstâncias fáticas e das peculiaridades do caso, rito da prisão para cobrar R$250,75 (duzentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), não vislumbro os requisitos autorizadores para se considerar como valida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos originários, em que tramitou a fase de conhecimento, conforme decidido pelo Juízo a quo. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (Acórdão 1362641, 07112152820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 19/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSENTE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1. A regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do CPC. 3. Agravo interno não provido. (Acórdão 1355373, 07173173420198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho por intimado o autor da certidão de ID 187598207. O presente processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias em face da inércia da parte interessada, não obstante a intimação via publicação (ID 190543104), e pessoal (ID 190098959), a fim de que promovesse a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. O autor deixou transcorrer os prazos concedidos sem qualquer manifestação nos autos, como atestam as certidões de ID ns. 190475383 e 194824509. Assim, o abandono da causa caracteriza o absoluto desinteresse no prosseguimento do processo, de consequência, não há justificativa para que os autos permaneçam em eterna tramitação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais, pelo autor, face do princípio da causalidade, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706709-22.2020.8.07.0007.
AUTOR: JOSE FERNANDO DA SILVA
REU: FRANCISCO BRUNO SOUSA FELIX
REQUERIDO: TOP CRED SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 121803545 determinou a retificação do polo passivo para que passasse a constar TOP CRED (CNPJ n. 30.339.136/0001-91), bem como que o suposto representante da parte ré Francisco Bruno Sousa Felix apresentasse o contrato social da requerida. Posteriormente, o representante da parte ré alegou a sua ilegitimidade passiva, porquanto o único proprietário da empresa ré é o senhor Wesley Marques. Além disso, sustenta que a requerida Top Cred encerrou suas atividades e se encontra baixada. Da análise do feito, verifica-se que assiste razão ao réu Francisco Bruno Sousa Felix quanto a ausência de representatividade da empresa ré e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a certidão simplificada da junta comercial (ID 152457666) comprova que a ré TOP CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI, CNPJ: 30.339.136/0001-91 tinha como titular e administrador o Sr. Weslley Marques. Ademais, observa-se ainda que a mencionada empresa foi extinta em 22/09/2020, ou seja, em data anterior a citação do réu Francisco Bruno Sousa Felix, que ocorreu em 15/10/2021 (ID 107384795). O art. 242, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABLIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. MANDADO EXPEDIDO PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DE PESSOA DIVERSA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A querela nullitatis insanablis emerge como ação autônoma que objetiva a desconstituição de ato processual que padeça de vício grave relacionado a pressupostos processuais de existência, a exemplo da citação reputada nula por ter se dirigido à pessoa diversa da parte ré, sem poderes para representá-la. O referido instituto foi expressamente recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio, como um dos fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC. 2. A citação é indispensável à validade e regularidade do processo, nos termos do que dispõe expressamente o art. 239 do CPC, sendo requisito necessário à formação da estrutura tríplice da relação jurídica processual, constituindo, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A comprovação de que o mandado de citação, expedido pela via postal com aviso de recebimento, foi assinado por pessoa diversa da requerida, que não possui poderes legais para representá-la, implica o reconhecimento da nulidade daquele ato processual, bem como a declaração de inexistência de todos os atos processuais subsequentes, incluídos a sentença transitada em julgado e o cumprimento de sentença dela decorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1183011, 07067805320188070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, no caso de pessoa jurídica, a citação deve ser recebida por quem se apresenta com representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à existência de poderes de representação em juízo. No caso, restou demonstrado que o réu Francisco Bruno Sousa Felix não era titular e nem administrador da ré TOP CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI, CNPJ: 30.339.136/0001-91. Ademais, em que pese constar no contrato como representante legal da ré no momento da assinatura do pacto o requerido Francisco Bruno Sousa Felix (ID 63557289), no ato citatório a empresa requerida já havia sido extinta em 22/09/2020 e o seu titular e administrador era o Sr. Weslley Marques (ID 152457666), razão pela qual merece acolhimento a nulidade da citação da ré. Quanto a ilegitimidade passiva do réu Francisco Bruno Sousa Felix, tem-se que essa merece acolhimento. Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa. Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros). Confira-se, a propósito, julgados do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONEXÃO. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA AFASTADA. 1. O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3. Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4. O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito. Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011). No caso, em que pese constar no contrato como representante legal da ré no momento da assinatura o requerido Francisco Bruno Sousa Felix (ID 63557289), no ato citatório a empresa requerida já havia sido extinta em 22/09/2020. Além disso, o titular e administrador da empresa TOP CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI era o Sr. Weslley Marques (ID 152457666), razão pela qual merece acolhimento a ilegitimidade passiva do réu Francisco Bruno Sousa Felix. Nesses lindes, é medida de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam passiva de Francisco Bruno Sousa Felix, sobretudo porque se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Feitas essas ponderações, decreto a nulidade da citação de TOP CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI e torno sem efeito todos os atos processuais subsequentes, pois dela diretamente subsequentes (art. 281 do Código de Processo Civil). Ademais, reconheço a ilegitimidade passiva de Francisco Bruno Sousa Felix e declaro extinto o processo em relação a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, retifique a Secretaria o polo passivo da demanda para que consta apenas o réu TOP CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito