Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713482-45.2023.8.07.0018.
AUTOR: PRISCILA GUERREIRO ANTUNES JOB DE OLIVEIRA
REU: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: NILSON LEONEL BARBOSA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de demanda ajuizada por PRISCILA GUERREIRO ANTUNES JOB DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME A requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos apresentem certidão de débitos da Fazenda do Distrito Federal, relativa a empresa INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, com o fim de viabilizar financiamento bancário junto ao BRB. Assevera, em síntese, que entabulou contrato de compra e venda acerca de imóvel, restando pactuado que parte do pagamento se daria por meio financiamento imobiliário, o qual foi requerido junto ao BRB. O banco considerou necessária a apresentação de certidão de débitos fiscais da empresa vendedora, a qual não a forneceu, em pese as inúmeras tentativas. DECIDO. A demanda, nos termos propostos, não ostenta viabilidade processual para ser processada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Explico. As condições da ação, matéria de ordem pública, podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, pela qual se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre o autor e os entes públicos indicados para a composição do polo passivo. No caso em apreço, informa a parte autora que realizou negócio jurídico com o primeiro requerido, atinente a bem imóvel. Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o Distrito Federal, tendo em vista que caberia ao vendedor ter realizado fornecido a certidão pretendida para fins de concessão de crédito imobiliário, não subsistindo legitimidade do Distrito Federal para figurar no polo passivo. Ocorre que não é o caso deste Juízo desembaraçar a cadeia dominial do bem e os negócios jurídicos correlatos, sobretudo porque a demanda envolve apenas interesses (privados) de partes que não podem litigar perante os Juizados Especiais Fazendários por força da regência da Lei 12.153/2009. Em recente julgamento, a eminente juíza, Drª Marilia de Ávila e Silva Sampaio, esclareceu todos os pontos e os motivos que justificam a ilegitimidade passiva dos entes públicos, votando da seguinte forma: (...) Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN e do Distrito Federal na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito. Em que pese se compreenda as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo. Imagine o caos, se um Juiz de Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado. Nessa linha, há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma. Juíza de Direito Dra. Silvana Da Silva Chaves, ora Relatora deste recurso, que acertadamente pontuou “Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido. Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante. O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes.” (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023. Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria. Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ. Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência. No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.” (Acórdão 1773826, 07231123420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei). Portanto, o que se abstrai, de forma indene de dúvidas, até pela sistematização jurídica inerente ao assunto, é que a autora deve demandar, no juízo cível, as pessoas com as quais firmou negócio, e não o DISTRITO FEDERAL, que com ele não celebrou qualquer contrato. Dessa feita, uma vez ausente a legitimidade dos entes públicos e não sendo este juízo competente para julgar interesses entre particulares, sob tal cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, em resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Custas e honorários descabidos. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, conforme certificado digital.