Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717213-31.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DRC REPRESENTACOES LTDA, DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
executada: DRC REPRESENTACOES LTDA. Defende que a parte exequente não suscitou qualquer indício de atuação das empresas em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica e que também não foram esgotados os meios de busca de bens e ativos dos devedores, não foram feitas quaisquer buscas patrimoniais nos autos da execução que possam justificar o incidente requerido e que a empresa que compõe o polo passivo do feito continua ativa, restando afastada a tese de sucessão ou transpasse. Pondera que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades, o que sequer ocorreu no presente caso. Argumenta que o pedido de desconsideração se ampara apenas numa mera possibilidade de fraude à execução pela existência de atividade comercial de outra empresa no antigo endereço da primeira executada, sem qualquer indício ou prova de confusão patrimonial, bem como sem identidade de sócios entre as empresas. Alega que não há comprovação de trespasse entre as empresas, condição indispensável para a configuração da sucessão empresarial. Acrescenta que apesar da empresa impugnante ter funcionado, durante um período, no mesmo endereço da empresa executada e as empresas desenvolverem atividades econômicas parecidas, não há como reconhecer a sucessão empresarial. Informa que coabitou de forma temporária com parte da loja localizada a QNM 3, Conjunto P, Lote 38, com a empresa executada - DRC REPRESENTACOES LTDA - sem qualquer relação comercial, subordinada ou de grupo econômico, efetuando o pagamento de aluguel proporcional ao espaço ocupado, sem nunca haver qualquer confusão patrimonial entre as empresas ou gestão unificada. Apresenta consulta realizada junto à Receita Federal e afirma que a empresa executada, única devedora e beneficiária do contrato objeto da lide, permanece ativa e se mudou para loja na cidade de Águas Claras – DF. Pede, assim, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a sua exclusão do polo passivo. Após a juntada da referida impugnação, foram feitas buscas de bens em nome das executadas DRC REPRESENTACOES LTDA e DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, porém todas foram infrutíferas. Não houve pedido de produção de outras provas além das constantes nos autos. A empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP foi intimada a esclarecer eventual grau de parentesco entre a sócia da empresa executada, Sra. Danyelly Evellyne Nunes da Rocha Coelho, e do sócio da empresa Capital Varejão, Sr. Cristiano de Queiroz Coelho, uma vez que ambos possuem o mesmo sobrenome “Coelho” e a documentação das empresas indica que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e estão cadastrados com o mesmo endereço. Determinou-se também a juntada de cópia da última alteração do contrato social das empresas. Porém, a empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP ficou silente quanto a essas informações, limitando-se a informar que os contratos sociais das empresas já foram anexados aos autos. Decido. A sucessão empresarial presume-se quando outra pessoa jurídica, embora com inscrição distinta no CNPJ, atua no mesmo ramo de atividades e estabelece sua sede em endereço anteriormente ocupado pela empresa-devedora, sob o mesmo nome fantasia da empresa sucedida. No caso dos autos, diante da farta documentação trazida pelo exequente, a sucessão empresarial pode ser presumida porque a sucessora, CAPITAL VAREJÃO EIRELI, tem o mesmo objeto social, o mesmo nome fantasia (Varejão Capital), está situada no mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida, DRC REPRESENTACOES LTDA (Hortifruti Capital Eireli), utiliza o mesmo endereço eletrônico e ainda o mesmo número de telefone, o que indica a ocorrência da sucessão de empresas irregular. Observa-se, ainda, na consulta ao sistema INFOSEG, em anexo, que há de fato proximidade seja matrimonial ou familiar entre os sócios Danyelly Evellyne Nunes da Rocha Coelho e Cristiano de Queiroz Coelho, pois estão cadastrados na Receita Federal com o mesmo endereço: “Quadra QR 208, Conjunto 4, Casa 21, Samambaia Norte (Samambaia), Brasília/DF, CEP: 72316-122”, enquanto que nos atos constitutivos das duas empresas constam que os dois eram domiciliados na "QNM 03, Conjunto P, Lotes 38/40, Ceilândia-DF". Além disso, apesar de a empresa executada ter alterado seu endereço para um escritório na cidade de Águas Claras, ficou demonstrado nos autos que ali funciona apenas um escritório e se trata de um endereço fiscal sem qualquer estrutura para o desenvolvimento da atividade descrita em seu cadastro de comércio varejista de hortifrutigranjeiros. Dessa forma, ao analisar os documentos trazidos pelo exequente, inegável que a executada e a empresa CAPITAL VAREJÃO EIRELI estão entrelaçadas, de modo que não se pode desconsiderar eventual propósito de esvaziar o patrimônio da sociedade devedora, o que teria como efeito contornar a obrigação que gerou o débito em cobrança. Sobre o tema, confira-se os julgados do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 2. Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser admitida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. 3. No caso, verifica-se relevante similitude no quadro societário das sociedades e ambas têm sede no mesmo local. Quanto à atividade econômica exercida, depreende-se que o objeto social da executada se refere a serviços de alimentação, e o objeto da sociedade que se pretende incluir é a participação no capital de outras sociedades - o que abarca, no caso, participação na sociedade executada. 4. A presença dos elementos subjetivos, aliado ao fato de que a executada continuou a exercer suas atividades por mais de dois anos após o encerramento das contas bancárias próprias, são aptos a indicar ajustes entre as sociedades a fim de promover a sucessão irregular no intuito de causar lesão a credores. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1818936, 07488507220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRESPASSE DE FATO. IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO, ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA E RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE OS SÓCIOS. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sucessão de empresas é definida pelo art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento"; 2. A responsabilização da empresa sucessora, naquilo que se denomina "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, atividade econômica explorada, bem como o quadro societário, conforme entendimento pacífico da jurisprudência; 3. Havendo indícios bastantes de que houve sucessão empresarial, com vistas a se furtar do adimplemento de obrigações contraídas, deve-se incluir a empresa sucessora no polo passivo da demanda, a fim de que responda solidariamente pelas dívidas contraídas pela empresa sucedida; 4. No caso dos autos, restou comprovada a hipótese de sucessão irregular, notadamente por ser tratar de mesma atividade econômica, no mesmo endereço, em curto espaço de tempo, e pela relação familiar entre os sócios/proprietários das empresas; 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1078239, 00003524220178070017, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIZAÇÃO. TRESPASSE DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. INDÍCIOS SUFICIENTES. IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA. SÓCIO DA AGRAVADA IDENTIFICADO COMO FUNCIONÁRIO DA SUCESSORA. 1. Devendo a execução recair sobre os bens patrimoniais do devedor, o patrimônio de terceiros somente deve ser alcançado se comprovada sua responsabilidade pela obrigação. 2. A responsabilização de terceiro sucessor, naquilo que se denominou de "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada. 3. Havendo evidências suficientes da alegada confusão entre pessoas jurídicas, ainda que detentoras de sócios distintos, deve-se reconhecer a sucessão irregular. 3.1 Na hipótese dos autos, o sócio da sucedida que encerrou suas atividades irregularmente se apresentou como funcionário da sucessora no estabelecimento comercial que outrora administrava. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Como na presente demanda há forte indício de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela fraude contra credores, devem as obrigações da empresa sucedida serem estendidas à empresa sucessora. (Acórdão 776778, 20140020033572AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2014, publicado no DJE: 10/4/2014. Pág.: 211) Neste contexto, resta evidente – pela coincidência do objeto, endereço, proximidade dos sócios e nome fantasia - a sucessão empresarial irregular ou de fato da pessoa jurídica executada por CAPITAL VAREJÃO EIRELI, motivo pelo qual esta empresa também deverá compor a execução, ante a confusão entre as aludidas pessoas jurídicas. Do quadro exposto, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 50 do Código Civil. Diante de tais fundamentos, rejeito a impugnação de ID 137156084 e
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, nos termos do art. 134, §2º, do CPC. O exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada DRC REPRESENTACOES LTDA (CNPJ 22.413.925/0001-05) para alcance dos bens da pessoa jurídica CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP (CNPJ 22.850.905/0001-93), sob o fundamento de que esta última empresa teria sucedido a empresa executada. Relata que a empresa executada DRC REPRESENTACOES LTDA (HORTIFRUTI CAPITAL EIRELI) foi constituída em 07/05/2015, para exploração do ramo de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, de acordo com seus atos constitutivos e certidão emitida pela Receita Federal. Informa que ao se dirigir estabelecimento da executada situado na QNM 03, Conjunto P, Lotes 38/40, Ceilândia-DF, constatou que no mesmo endereço também funciona a empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP (CNPJ 22.850.905/0001-93) e em uma compra realizada no local com cartão de débito da bandeira VISA, o ticket do cartão e o cupom fiscal foram emitidos com o CNPJ de empresa diversa da executada, ou seja, constou o CNPJ 22.850.905/0001-93 da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP, conforme os comprovantes de ID 133101412, pág. 7. Alega que a empresa sucessora foi constituída em 13/07/2015, com o mesmo endereço da empresa executada, ambas com o nome fantasia “VAREJÃO CAPITAL” e mesma atividade econômica principal: “Comércio varejista de hortifrutigranjeiros”, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal – ID 133101412, pág. 8. Afirma que apesar de a empresa executada constar como “Ativa” na Receita Federal e na Junta Comercial, não está faturando de fato, tendo em vista que no endereço da empresa atualmente funciona a empresa sucessora, que tem recebido os valores comercializados na executada. Acrescenta que também verificou que os quadros societários de ambas as empresas possuem um sócio com relação próxima, uma vez que possuem o mesmo endereço de domicílio/residência, de acordo com documentação obtida na Junta Comercial, tanto a sócia Danyelly Evellyne Nunes da Rocha Coelho da empresa executada, como o sócio Cristiano de Queiroz Coelho da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP informaram seus domicílios no endereço situado na QNM 03, Conjunto P, Lotes 38/40, Ceilândia-DF. Sustenta que todos esses elementos evidenciam que as empresas DRC REPRESENTACOES LTDA (HORTIFRUTI CAPITAL EIRELI) e CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP funcionam em simbiose, com identidade de atividades, endereço, meios de contatos, clientela, mesma estrutura e sócios com relação próxima, de modo que compartilham o mesmo fundo comercial, dando fortes indícios da configuração de confusão patrimonial e sucessão empresarial irregular, com intuito de esvaziar o patrimônio da empresa devedora e fraudar o credor que concedeu empréstimos vultosos às executadas. Requer o reconhecimento de sucessão entre as empresas e a desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão da empresa sucessora CAPITAL VAREJAO EIRELI, no polo passivo da ação, para responder SOLIDARIAMENTE a execução. Da Impugnação da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI A empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI refuta as alegações do exequente, ao argumento de que o pedido de desconsideração é absolutamente indevido, uma vez que jamais participou ou se beneficiou do crédito objeto da lide e sequer têm sócios em comum com a empresa defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcance dos bens da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP (CNPJ 22.850.905/0001-93), a qual deverá permanecer no polo passivo. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para ser realizada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717213-31.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DRC REPRESENTACOES LTDA, DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, CAPITAL VAREJAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
executada: DRC REPRESENTACOES LTDA. Defende que a parte exequente não suscitou qualquer indício de atuação das empresas em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica e que também não foram esgotados os meios de busca de bens e ativos dos devedores, não foram feitas quaisquer buscas patrimoniais nos autos da execução que possam justificar o incidente requerido e que a empresa que compõe o polo passivo do feito continua ativa, restando afastada a tese de sucessão ou transpasse. Pondera que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades, o que sequer ocorreu no presente caso. Argumenta que o pedido de desconsideração se ampara apenas numa mera possibilidade de fraude à execução pela existência de atividade comercial de outra empresa no antigo endereço da primeira executada, sem qualquer indício ou prova de confusão patrimonial, bem como sem identidade de sócios entre as empresas. Alega que não há comprovação de trespasse entre as empresas, condição indispensável para a configuração da sucessão empresarial. Acrescenta que apesar da empresa impugnante ter funcionado, durante um período, no mesmo endereço da empresa executada e as empresas desenvolverem atividades econômicas parecidas, não há como reconhecer a sucessão empresarial. Informa que coabitou de forma temporária com parte da loja localizada a QNM 3, Conjunto P, Lote 38, com a empresa executada - DRC REPRESENTACOES LTDA - sem qualquer relação comercial, subordinada ou de grupo econômico, efetuando o pagamento de aluguel proporcional ao espaço ocupado, sem nunca haver qualquer confusão patrimonial entre as empresas ou gestão unificada. Apresenta consulta realizada junto à Receita Federal e afirma que a empresa executada, única devedora e beneficiária do contrato objeto da lide, permanece ativa e se mudou para loja na cidade de Águas Claras – DF. Pede, assim, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a sua exclusão do polo passivo. Após a juntada da referida impugnação, foram feitas buscas de bens em nome das executadas DRC REPRESENTACOES LTDA e DANYELLY EVELLYNE NUNES DA ROCHA COELHO, porém todas foram infrutíferas. Não houve pedido de produção de outras provas além das constantes nos autos. A empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP foi intimada a esclarecer eventual grau de parentesco entre a sócia da empresa executada, Sra. Danyelly Evellyne Nunes da Rocha Coelho, e do sócio da empresa Capital Varejão, Sr. Cristiano de Queiroz Coelho, uma vez que ambos possuem o mesmo sobrenome “Coelho” e a documentação das empresas indica que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e estão cadastrados com o mesmo endereço. Determinou-se também a juntada de cópia da última alteração do contrato social das empresas. Porém, a empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP ficou silente quanto a essas informações, limitando-se a informar que os contratos sociais das empresas já foram anexados aos autos. Decido. A sucessão empresarial presume-se quando outra pessoa jurídica, embora com inscrição distinta no CNPJ, atua no mesmo ramo de atividades e estabelece sua sede em endereço anteriormente ocupado pela empresa-devedora, sob o mesmo nome fantasia da empresa sucedida. No caso dos autos, diante da farta documentação trazida pelo exequente, a sucessão empresarial pode ser presumida porque a sucessora, CAPITAL VAREJÃO EIRELI, tem o mesmo objeto social, o mesmo nome fantasia (Varejão Capital), está situada no mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida, DRC REPRESENTACOES LTDA (Hortifruti Capital Eireli), utiliza o mesmo endereço eletrônico e ainda o mesmo número de telefone, o que indica a ocorrência da sucessão de empresas irregular. Observa-se, ainda, na consulta ao sistema INFOSEG, em anexo, que há de fato proximidade seja matrimonial ou familiar entre os sócios Danyelly Evellyne Nunes da Rocha Coelho e Cristiano de Queiroz Coelho, pois estão cadastrados na Receita Federal com o mesmo endereço: “Quadra QR 208, Conjunto 4, Casa 21, Samambaia Norte (Samambaia), Brasília/DF, CEP: 72316-122”, enquanto que nos atos constitutivos das duas empresas constam que os dois eram domiciliados na "QNM 03, Conjunto P, Lotes 38/40, Ceilândia-DF". Além disso, apesar de a empresa executada ter alterado seu endereço para um escritório na cidade de Águas Claras, ficou demonstrado nos autos que ali funciona apenas um escritório e se trata de um endereço fiscal sem qualquer estrutura para o desenvolvimento da atividade descrita em seu cadastro de comércio varejista de hortifrutigranjeiros. Dessa forma, ao analisar os documentos trazidos pelo exequente, inegável que a executada e a empresa CAPITAL VAREJÃO EIRELI estão entrelaçadas, de modo que não se pode desconsiderar eventual propósito de esvaziar o patrimônio da sociedade devedora, o que teria como efeito contornar a obrigação que gerou o débito em cobrança. Sobre o tema, confira-se os julgados do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 2. Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser admitida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar. 3. No caso, verifica-se relevante similitude no quadro societário das sociedades e ambas têm sede no mesmo local. Quanto à atividade econômica exercida, depreende-se que o objeto social da executada se refere a serviços de alimentação, e o objeto da sociedade que se pretende incluir é a participação no capital de outras sociedades - o que abarca, no caso, participação na sociedade executada. 4. A presença dos elementos subjetivos, aliado ao fato de que a executada continuou a exercer suas atividades por mais de dois anos após o encerramento das contas bancárias próprias, são aptos a indicar ajustes entre as sociedades a fim de promover a sucessão irregular no intuito de causar lesão a credores. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1818936, 07488507220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRESPASSE DE FATO. IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO, ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA E RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE OS SÓCIOS. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sucessão de empresas é definida pelo art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento"; 2. A responsabilização da empresa sucessora, naquilo que se denomina "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, atividade econômica explorada, bem como o quadro societário, conforme entendimento pacífico da jurisprudência; 3. Havendo indícios bastantes de que houve sucessão empresarial, com vistas a se furtar do adimplemento de obrigações contraídas, deve-se incluir a empresa sucessora no polo passivo da demanda, a fim de que responda solidariamente pelas dívidas contraídas pela empresa sucedida; 4. No caso dos autos, restou comprovada a hipótese de sucessão irregular, notadamente por ser tratar de mesma atividade econômica, no mesmo endereço, em curto espaço de tempo, e pela relação familiar entre os sócios/proprietários das empresas; 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1078239, 00003524220178070017, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIZAÇÃO. TRESPASSE DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. INDÍCIOS SUFICIENTES. IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA. SÓCIO DA AGRAVADA IDENTIFICADO COMO FUNCIONÁRIO DA SUCESSORA. 1. Devendo a execução recair sobre os bens patrimoniais do devedor, o patrimônio de terceiros somente deve ser alcançado se comprovada sua responsabilidade pela obrigação. 2. A responsabilização de terceiro sucessor, naquilo que se denominou de "sucessão irregular" de empresas, requer a verificação de requisitos como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade econômica explorada. 3. Havendo evidências suficientes da alegada confusão entre pessoas jurídicas, ainda que detentoras de sócios distintos, deve-se reconhecer a sucessão irregular. 3.1 Na hipótese dos autos, o sócio da sucedida que encerrou suas atividades irregularmente se apresentou como funcionário da sucessora no estabelecimento comercial que outrora administrava. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Como na presente demanda há forte indício de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela fraude contra credores, devem as obrigações da empresa sucedida serem estendidas à empresa sucessora. (Acórdão 776778, 20140020033572AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2014, publicado no DJE: 10/4/2014. Pág.: 211) Neste contexto, resta evidente – pela coincidência do objeto, endereço, proximidade dos sócios e nome fantasia - a sucessão empresarial irregular ou de fato da pessoa jurídica executada por CAPITAL VAREJÃO EIRELI, motivo pelo qual esta empresa também deverá compor a execução, ante a confusão entre as aludidas pessoas jurídicas. Do quadro exposto, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 50 do Código Civil. Diante de tais fundamentos, rejeito a impugnação de ID 137156084 e
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, nos termos do art. 134, §2º, do CPC. O exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada DRC REPRESENTACOES LTDA (CNPJ 22.413.925/0001-05) para alcance dos bens da pessoa jurídica CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP (CNPJ 22.850.905/0001-93), sob o fundamento de que esta última empresa teria sucedido a empresa executada. Relata que a empresa executada DRC REPRESENTACOES LTDA (HORTIFRUTI CAPITAL EIRELI) foi constituída em 07/05/2015, para exploração do ramo de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, de acordo com seus atos constitutivos e certidão emitida pela Receita Federal. Informa que ao se dirigir estabelecimento da executada situado na QNM 03, Conjunto P, Lotes 38/40, Ceilândia-DF, constatou que no mesmo endereço também funciona a empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP (CNPJ 22.850.905/0001-93) e em uma compra realizada no local com cartão de débito da bandeira VISA, o ticket do cartão e o cupom fiscal foram emitidos com o CNPJ de empresa diversa da executada, ou seja, constou o CNPJ 22.850.905/0001-93 da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP, conforme os comprovantes de ID 133101412, pág. 7. Alega que a empresa sucessora foi constituída em 13/07/2015, com o mesmo endereço da empresa executada, ambas com o nome fantasia “VAREJÃO CAPITAL” e mesma atividade econômica principal: “Comércio varejista de hortifrutigranjeiros”, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal – ID 133101412, pág. 8. Afirma que apesar de a empresa executada constar como “Ativa” na Receita Federal e na Junta Comercial, não está faturando de fato, tendo em vista que no endereço da empresa atualmente funciona a empresa sucessora, que tem recebido os valores comercializados na executada. Acrescenta que também verificou que os quadros societários de ambas as empresas possuem um sócio com relação próxima, uma vez que possuem o mesmo endereço de domicílio/residência, de acordo com documentação obtida na Junta Comercial, tanto a sócia Danyelly Evellyne Nunes da Rocha Coelho da empresa executada, como o sócio Cristiano de Queiroz Coelho da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP informaram seus domicílios no endereço situado na QNM 03, Conjunto P, Lotes 38/40, Ceilândia-DF. Sustenta que todos esses elementos evidenciam que as empresas DRC REPRESENTACOES LTDA (HORTIFRUTI CAPITAL EIRELI) e CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP funcionam em simbiose, com identidade de atividades, endereço, meios de contatos, clientela, mesma estrutura e sócios com relação próxima, de modo que compartilham o mesmo fundo comercial, dando fortes indícios da configuração de confusão patrimonial e sucessão empresarial irregular, com intuito de esvaziar o patrimônio da empresa devedora e fraudar o credor que concedeu empréstimos vultosos às executadas. Requer o reconhecimento de sucessão entre as empresas e a desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão da empresa sucessora CAPITAL VAREJAO EIRELI, no polo passivo da ação, para responder SOLIDARIAMENTE a execução. Da Impugnação da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI A empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI refuta as alegações do exequente, ao argumento de que o pedido de desconsideração é absolutamente indevido, uma vez que jamais participou ou se beneficiou do crédito objeto da lide e sequer têm sócios em comum com a empresa defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcance dos bens da empresa CAPITAL VAREJAO EIRELI – EPP (CNPJ 22.850.905/0001-93), a qual deverá permanecer no polo passivo. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para ser realizada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.