Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700423-85.2016.8.07.0001.
AUTOR: RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RVA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, em Dezembro de 2014, propôs ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada contra COMPANHIA IMOBILIÁRIA TERRACAP, atribuindo à causa o valor de R$ 4.630.000,00 (quatro milhões, seiscentos e trinta mil reais). Procuração outorgada ao Advogados Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros, Júlia Rangel Santos Sarkis, João Guilherme de Lima Assafim Renata Antony de Souza Lima Nina, Lidiane Neiva Martins Lago e Karen Ramos de Luna, ID 4952940. Custas recolhidas, ID 4952950. Em 26/07/2017, foi proferida sentença parcialmente procedente, nos seguintes termos, ID 8471509: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação principal, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão da escritura de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel situado no Lote 03, Conjunto A, Setor de Inflamáveis, Brasília - DF, registrado na matrícula nº 70.716 que pertencia ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e atualmente integra o acervo documental do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) restituição do imóvel à TERRACAP; c) baixa nas restrições em nome da empresa autora com relação a presente ação; d) condenar a TERRACAP à devolução dos valores pagos a título de prestações mensais em uma única prestação, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a época de seus pagamentos, sendo deduzido o valor de 5% (cinco por cento) correspondente às arras, bem como o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, que eventualmente não foram pagos. Em razão da sucumbência mínima da autora/reconvinda na ação principal, arcará a ré/reconvinte com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Quanto ao pedido deduzido em sede de reconvenção, julgo-o PARCIALMENTE PROCEDENTE para que, do valor a ser restituído pela TERRACAP, a título de prestações mensais quitadas, conforme item “d” do dispositivo da ação principal, seja deduzido a quantia a título de arras e tributos/taxas, eventualmente, não pagos quando em propriedade da parte autora/reconvinda. Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas processuais relativas à reconvenção e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, consoante arts. 85, § 1º c/c 86, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se os Cartórios de Registro de Imóveis, para os fins previstos no art. 167 da Lei nº 6015/73 e expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da TERRACAP. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”. A e. 5ª Turma Cível, negou provimento ao apelo da parte requerente e deu parcial provimento ao apelo da parte requerida, nos seguintes termos, ID 143705636: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da requerente e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da requerida, apenas para determinar a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos, desde a data do trânsito em julgado. Tendo em vista o desprovimento do recurso da requerente, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e, adotando o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.357561/MG, condeno a requerente em honorários recursais no valor de R$ 2.000,00. Vale consignar que a reforma da sentença apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, não altera a forma de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da requerente.” Opostos Embargos de Declaração pelas partes, rejeitou-se os embargos de declaração opostos pela requerida e acolheu-se em parte os embargos de declaração opostos pela parte requerente, ID 143707900: “Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela requerida e ACOLHO PARCIALMENTE os apresentados pela requerente, apenas para constar no julgado a fixação dos honorários advocatícios da reconvenção no percentual de 10% sobre o valor da condenação (valor relativo à dedução de arras e tributos/taxas não pagos), a serem pagos na proporção de 50% aos patronos das partes adversas.” O Desembargador Presidente do TJDFT inadmitiu o respectivo recurso especial interpostos pelas partes, ID 143707919 e ID 143707920. As partes interpuseram Agravo no Recurso Especial, sendo proferido o seguinte Acórdão, ID 143707948, pág. 47: “Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da TERRACAP; conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial de RVA Construções e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 25 de outubro de 2022(Data do Julgamento) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - Relator” Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 24/11/2022, ID 143707948, pág. 57. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Instância Superior, apenas a parte requerida manifestou ciência, ID 143872400. Certidão ID 151822156 colacionou o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais ID 151822158, informando não haver valores a recolher. Por sua vez, a certidão ID 178968297 noticiou a tramitação da ação de cumprimento de sentença nº 0708586-32.2018.8.07.0018 relativo ao título judicial perfectibilizado nos presentes autos, bem como informou que a parte requerida ao invés de efetuar depósito judicial no referido cumprimento de sentença, o atrelou ao presente feito, consoante se extrai da guia de depósito ID 178976244. É o Relatório. DECIDO. 1 _ Ante a informação descrita na certidão ID 178968297, oficie-se ao BRB para que promova imediatamente a vinculação da conta judicial nº 1250050429 aos autos do cumprimento de sentença nº 0708586-32.2018.8.07.0018. 2 _ Após, cumpra-se a decisão ID 163252067 proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0708586-32.2018.8.07.0018, observando-se que o depósito inicial ocorreu na data de 21/09/2018 sob o ID bancário nº 070911101250025933 e, posteriormente, fora transferido pelo BRB para a conta judicial nº 1250050429 na data de 21/01/2019, conforme print anexo à presente decisão. 3 _ Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0708586-32.2018.8.07.0018. 4 _ Cumpridas as diligências, retornem os presentes ao arquivo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)