Arquivado Provisoramente21/02/2025, 07:06
Processo Desarquivado21/02/2025, 05:45
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 19:17
Arquivado Provisoramente16/07/2024, 06:54
Juntada de certidão15/07/2024, 20:59
Juntada de certidão15/07/2024, 20:59
Juntada de alvará de levantamento15/07/2024, 20:59
Juntada de alvará de levantamento15/07/2024, 20:59
Juntada de certidão25/06/2024, 16:23
Processo Desarquivado21/06/2024, 04:37
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 18:03
Arquivado Provisoramente31/05/2024, 07:52
Expedição de Certidão.31/05/2024, 07:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.29/05/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202428/05/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712451-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente intimado para se manifestar no feito, requereu a expedição de ofícios para várias operadoras de previdência privada visando obter informação de eventual saldo de previdência privada de propriedade do executado No entanto, não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada. Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países. Assim, além de não existir garantia de efetividade da medida, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido causa prejuízo aos demais feitos que tramitam neste juízo, que possui um enorme acervo processual e uma das maiores distribuições do TJDFT.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o referido pedido de expedição de ofício. Volvam-se os autos à suspensão determinada, nos termos da Decisão ID 188025188. Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de maio de 2024 12:37:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito28/05/2024, 00:00
Recebidos os autos25/05/2024, 21:04
Expedição de Outros documentos.25/05/2024, 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada25/05/2024, 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO24/05/2024, 06:41
Processo Desarquivado24/05/2024, 04:38
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 11:30
Arquivado Provisoramente17/05/2024, 09:28
Expedição de Certidão.17/05/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada05/05/2024, 20:34
Recebidos os autos05/05/2024, 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO03/05/2024, 05:24
Processo Desarquivado03/05/2024, 04:08
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 10:11
Arquivado Provisoramente26/04/2024, 14:53
Expedição de Certidão.26/04/2024, 14:53
Publicado Decisão em 18/04/2024.18/04/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202417/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712451-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Volvam-se os autos à suspensão determinada (Id. 188025188). Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de abril de 2024 17:26:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito17/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 12:04
Recebidos os autos15/04/2024, 19:45
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 19:45
Embargos de declaração não acolhidos15/04/2024, 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada15/04/2024, 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO12/04/2024, 16:50
Decorrido prazo de GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 03:35
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 16:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.15/03/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202414/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0712451-81.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 12 de março de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.14/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.12/03/2024, 19:09
Juntada de certidão12/03/2024, 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração12/03/2024, 11:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.04/03/2024, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/202401/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712451-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de 30% mensal de faturamento da empresa executada, mas não informa se a executada está auferindo rendimentos, dessa forma resta inviável tal medida.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido do autor/exequente para expedir ofícios à várias operadoras de cartões de créditos (CIELO S/A; REDE S/A; PAGSEGURO INTERNET S/A; GETNET; IZETTLE DO BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA; SUMUP; entre outros), considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido. Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito,
trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 20:50:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Recebidos os autos28/02/2024, 22:32
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 22:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada28/02/2024, 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO26/02/2024, 18:16
Expedição de Certidão.26/02/2024, 18:15
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 11:31
Decorrido prazo de M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:19
Expedição de Outros documentos.08/02/2024, 18:24
Juntada de certidão08/02/2024, 18:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.06/02/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202405/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712451-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às duas últimas declarações de IR da parte executada/devedora. Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:32:29.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/02/2024, 00:00
Recebidos os autos01/02/2024, 17:48
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 17:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.000.208/0001-00 (EXEQUENTE).01/02/2024, 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO31/01/2024, 18:24
Expedição de Certidão.31/01/2024, 18:23
Juntada de Petição de manifestação30/01/2024, 10:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.23/01/2024, 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.23/01/2024, 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202418/01/2024, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202418/01/2024, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712451-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora em que a executada alega que o valor bloqueado em sua conta bancária é verba impenhorável, pois se trata do capital de giro da empresa destinada a manutenção da empresa (Id. 178885992). Intimado, o credor manifestou-se no id. 181449649 requerendo a rejeição da impugnação apresentada pela executada. É o sucinto relatório. Decido. Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou nenhum documento hábil para comprovar que o bloqueio alcançou quantia impenhorável. Igualmente, mostra-se irrelevante se a verba bloqueada é capital de giro da empresa, seja porque o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para satisfação do débito (art. 789 do CPC), seja porque a referida verba não se encontra no rol dos bens impenhoráveis (art. 833 do CPC), seja, finalmente, porque não há qualquer evidência de que o valor pode comprometer as atividades empresariais da executada, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade. Assim já decidiu este E. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, § 3º, I, CPC). Na espécie, os documentos carreados ao Feito originário não são suficientes para comprovar a alegação de que o bloqueio judicial efetivado compromete a manutenção da atividade empresarial da Executada, seja quanto ao capital de giro, seja quanto ao pagamento de salários de seus funcionários. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1339675, 07022038720218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejamos outro julgado do E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. CAPITAL DE GIRO. NECESSIDADE PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. É ônus da executada comprovar o fato alegado na impugnação à penhora, ou seja, de que os valores penhorados são indispensáveis ao funcionamento da empresa, conforme o art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. 2. A simples alegação, sem qualquer elemento de prova, não ampara a pretensão da agravada. Mister reformar o decisum para rechaçar a impugnação à penhora e manter o valor bloqueado. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1732475, 07094106920238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante ao exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor do banco autor. Após, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, outros bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 16:56:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712451-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora em que a executada alega que o valor bloqueado em sua conta bancária é verba impenhorável, pois se trata do capital de giro da empresa destinada a manutenção da empresa (Id. 178885992). Intimado, o credor manifestou-se no id. 181449649 requerendo a rejeição da impugnação apresentada pela executada. É o sucinto relatório. Decido. Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou nenhum documento hábil para comprovar que o bloqueio alcançou quantia impenhorável. Igualmente, mostra-se irrelevante se a verba bloqueada é capital de giro da empresa, seja porque o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para satisfação do débito (art. 789 do CPC), seja porque a referida verba não se encontra no rol dos bens impenhoráveis (art. 833 do CPC), seja, finalmente, porque não há qualquer evidência de que o valor pode comprometer as atividades empresariais da executada, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade. Assim já decidiu este E. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, § 3º, I, CPC). Na espécie, os documentos carreados ao Feito originário não são suficientes para comprovar a alegação de que o bloqueio judicial efetivado compromete a manutenção da atividade empresarial da Executada, seja quanto ao capital de giro, seja quanto ao pagamento de salários de seus funcionários. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1339675, 07022038720218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejamos outro julgado do E.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. CAPITAL DE GIRO. NECESSIDADE PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. É ônus da executada comprovar o fato alegado na impugnação à penhora, ou seja, de que os valores penhorados são indispensáveis ao funcionamento da empresa, conforme o art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. 2. A simples alegação, sem qualquer elemento de prova, não ampara a pretensão da agravada. Mister reformar o decisum para rechaçar a impugnação à penhora e manter o valor bloqueado. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1732475, 07094106920238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante ao exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor do banco autor. Após, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, outros bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, independentemente de intimação. Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 16:56:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Expedição de Certidão.16/01/2024, 14:35
Recebidos os autos15/01/2024, 22:10
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 22:10
Indeferido o pedido de M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - CNPJ: 28.340.317/0001-96 (EXECUTADO)15/01/2024, 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO13/12/2023, 07:35
Juntada de Petição de contrarrazões12/12/2023, 12:27
Publicado Despacho em 27/11/2023.27/11/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202324/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712451-81.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Em obediência ao artigo 9º do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a petição retro (Id. 178885992), no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2023 16:24:37. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito24/11/2023, 00:00
Recebidos os autos22/11/2023, 17:49
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 17:49
Proferido despacho de mero expediente22/11/2023, 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO22/11/2023, 15:07
Juntada de Petição de impugnação21/11/2023, 19:39
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 14:33
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/10/2023, 14:17
Juntada de certidão16/10/2023, 17:41
Juntada de Petição de manifestação14/09/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 14:47
Expedição de Certidão.30/08/2023, 14:47
Decorrido prazo de GUTEMBERG OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 03:07
Decorrido prazo de M2R COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)06/08/2023, 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)06/08/2023, 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/07/2023, 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/07/2023, 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/07/2023, 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/07/2023, 15:59
Recebidos os autos07/07/2023, 10:22
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 10:22
Recebida a emenda à inicial07/07/2023, 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO06/07/2023, 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial06/07/2023, 11:47
Recebidos os autos05/07/2023, 20:35
Determinada a emenda à inicial05/07/2023, 20:35
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO04/07/2023, 19:23
Expedição de Certidão.04/07/2023, 19:23
Distribuído por sorteio30/06/2023, 15:32