Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708855-92.2023.8.07.0019.
EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA BALAIO DE GATO LTDA - ME
EXECUTADO: GIOVANI RIBEIRO ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95. Após as tentativas frustradas de localização da parte ré, o autor requereu a pesquisa de endereço pelos sistemas disponibilizados a este Juízo, tendo sido localizados três endereços situados em outras circunscrições do Distrito Federal e um no Estado do Rio de Janeiro (v ID 188004613). Observa-se, então, que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF. Em ações que envolvem relação de consumo, o "STJ firmou o entendimento no sentido de que nas ações em que se pretende a execução de título extrajudicial contra o consumidor, deve prevalecer o foro do domicílio do réu, hipótese em que, se tratando de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício. Em casos tais, prevalece o local do domicílio do devedor, não obstante o foro de eleição seja diverso, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor (AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019)" (Acórdão 1249852, 07448043120198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020). (SE RELAÇÃO DE CONSUMO UTILIZAR ESSA FUNDAMENTAÇÃO) Além disso, a Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização. No caso em apreço, o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 1 de março de 2024, 16:14:25. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)