Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722447-06.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: M C ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para adequar o pedido ao procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 726 do CPC. Por se tratar de jurisdição voluntária, deverá a parte autora excluir o pedido declaratório, considerando que “o protesto encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROTESTO (12228)
trata-se de comunicação formal e unilateral da vontade, sendo necessário apenas observar os requisitos genéricos da petição inicial e demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, como, por exemplo, obstar a prescrição” (Acórdão 1412000, 07365071520218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 8/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do E. TJDFT: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. OBSTAR A PRESCRIÇÃO. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Não cabe recurso da decisão que determina o protesto interruptivo da prescrição, tendo em vista que se trata de procedimento de jurisdição voluntária cujo deferimento da medida não importa em reconhecimento de direito à parte autora. 2. A taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, reconhecida pela Quarta Turma do STJ, autoriza a interposição de agravo para casos em que as decisões recorridas afastam ou reconhecem a prescrição, ou seja, quando há a análise do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC. 3. O protesto encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo,
trata-se de comunicação formal e unilateral da vontade, sendo necessário apenas observar os requisitos genéricos da petição inicial e demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, como, por exemplo, obstar a prescrição. 4. Não cabe a multa por litigância de má-fé quando não comprovada conduta maliciosa e desleal, assim como dano efetivo à parte contrária, não podendo haver punição pelo exercício do direito de ação. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1412000, 07365071520218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 8/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA CONSERVATIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO JUSTIFICADA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O protesto judicial, assim como a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser se ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito (art. 726, caput e §1º, CPC). É dizer, se a manifestação objeto da ação tem relevância ou não, será analisada no processo competente, se houver 2. No caso do protesto judicial, com o único propósito de interromper a prescrição, conforme disposto pelo art. 202, incisos I e II do Código Civil, se promovido pelo interessado no prazo e na forma da lei processual, sua eficácia será limitada à conservação da pretensão da parte autora. 3. O certo é que a ação de jurisdição voluntária de notificação e protesto judicial, com o único objetivo de dar conhecimento da manifestação do autor e interromper a prescrição, não tem o condão de justificar a reunião de processos, pela prevenção, já que a finalidade precípua do instituto é a de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não é a hipótese dos autos. 4. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (Terceira Vara Cível de Taguatinga). (Acórdão 1389853, 07257271620218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito