Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723758-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: J R TRANSPORTES LTDA, JOSENILDES LUZ LAGO DE ANDRADE, RAIMUNDO RAMOS DE ANDRADE 'Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda à inicial (ID 192696689). O valor da causa foi retificado no PJe. Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: 1) J R TRANSPORTES LTDA; Endereço: Rua Tiradentes, nº 9.094, Distrito de Futurama, Município de Dias D'Ávila/BA - CEP: 42850-000; 2) JOSENILDES LUZ LAGO DE ANDRADE; Endereço: Avenida Luiz Tarquínio, Condomínio Vog. Ville Jockey Clube, Rua Hípica n.º 22-B, Casa 12, Lauro de Freitas/BA - CEP: 42700-000; 3) RAIMUNDO RAMOS DE ANDRADE; Endereço: Avenida Luiz Tarquínio, Condomínio Vog. Ville Jockey Clube, Rua Hípica n.º 22-B, Casa 12, Lauro de Freitas/BA - CEP: 42700-000. Valor da causa: R$ 722.095,34. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 722.095,34, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 161165431 Petição Inicial Petição Inicial 23060612185907300000148219374 161165432 Nazareno ADV - Procuração Procuração/Substabelecimento 23060612185938000000148219375 161165433 ATO-CONSTITUTIVO - NAZARENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA OAB Contrato social 23060612185959200000148219376 161165435 CNPJ - NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Documento de Identificação 23060612185976900000148219378 161165438 CONTRATO SOCIAL JR Contrato social 23060612185992400000148219381 161165439 Dados dos avalistas Documento de Identificação 23060612190018700000148219382 161165437 CONTRATO - JR X NAZARENO Contrato 23060612190037500000148219380 161165436 Comprovação de execução do Serviço Anexo 23060612190070300000148219379 161165440 MEMORIAL DE CÁCLULOS DA JR TRANSPORTES Anexo 23060612190086900000148219383 161165434 CALCULO ATUALIZADO - JR TRANSPORTES Anexo 23060612190109300000148219377 161168348 CUSTAS - JR TRANSPORTES Comprovante de Pagamento de Custas 23060612190127800000148221741 161168349 PAGAMENTO DE CUSTAS - JR TRANSPORTES Comprovante de Pagamento de Custas 23060612190150800000148221742 161168459 Declaração Arbitral Documento de Comprovação 23060612190167800000148222840 161168464 Petição Inicial - Arbitragem Anexo 23060612190192700000148222845 161168463 Petição Arbitral MEDIAÇÃO Anexo 23060612190214100000148222844 161168468 E-mail de Encerramento - Arbitragem Anexo 23060612190239000000148222849 163991964 Decisão Decisão 23070311051827500000150660070 163991964 Decisão Decisão 23070311051827500000150660070 164277962 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070500300291400000150973591 165488949 Petição Petição 23071623241881200000152041063 179126045 Despacho Despacho 23112308343975200000164123429 179126045 Despacho Despacho 23112308343975200000164123429 179455902 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112502463413500000164426193 180353933 Petição Petição 23120411335452900000165229483 186214540 Decisão Decisão 24020815482741600000169820352 186214540 Decisão Decisão 24020815482741600000169820352 182932292 Petição Petição 24021415013234900000167569972 186511429 Doc. 01 - Gmail - Procedimento de Mediação nº M-30_22 (CAMARB) - Declaração de Encerramento Anexo 24021415013274800000170724656 186511430 Declaração - histórico da arbitragem Anexo 24021415013297000000170724657 186511431 Petição Inicial do procedimento arbitral Anexo 24021415013318200000170724658 186511432 Procedimento de Mediação nº M-30_22 (CAMARB) - Notificação - executados Anexo 24021415013358400000170724659 186511444 Intimação de Encerramento Comunicação de encerramento Anexo 24021415013379100000170724671 186511443 Relatório Financeiro de encerramento Anexo 24021415013397500000170724670 186511433 Procedimento de Mediação nº M-30_22 (CAMARB) - Notificação Anexo 24021415013416800000170724660 186512896 Intimação de reembolso de custas - CAMARB Anexo 24021415013436800000170724673 186512897 Comprovante de reembolso de custas - CAMARB Anexo 24021415013457200000170724674 186511439 Procedimento de Mediação nº M-30 (parte 01) Anexo 24021415013475600000170724666 186511442 Procedimento de Mediação nº M-30 (completo) Anexo 24021415013498800000170724669 190911720 Decisão Decisão 24032210560257600000174624714 190911720 Decisão Decisão 24032210560257600000174624714 191240113 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603051970800000174916554 192696689 Petição Petição 24040921425896000000176213590 192698560 MEMORIAL DESCRITIVO DE CÁCLULOS DA JR TRANSPORTES Anexo 24040921425973200000176213611 192698561 PLANILHA DE CÁLCULOS Anexo 24040921430027200000176213612