Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713471-16.2023.8.07.0018.
Requerente: ELCIMARIO DE SOUSA ALVES
Requerido: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Acessão (10456) Vistos etc. 1. Inicialmente, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do instrumento de procuração. 2. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3.
Cuida-se de conhecimento, com pedido com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ELCIMÁRIO DE SOUZA ALVES, qualificado nos autos, contra o DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter provimento judicial que determine ao requerido que se abstenha de promover demolições em seu imóvel e de praticar qualquer ato administrativo que vulnere o direito de moradia do autor, situado na Quadra 7, conjunto F, casa 5, Varjão. Pois bem. Este Juízo, no Tutela Cautelar Antecedente Coletiva nº 0713492-89.2023.8.07.0018 ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA, concedeu a tutela provisória de urgência vindicada nos seguintes termos: “Vistos etc.
Cuida-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter provimento judicial que determine ao requerido que “se abstenha de promover quaisquer atos que importem em remoção forçada das famílias residentes na Quadra 06, Conjunto E, Chácara 71, Varjão, incluindo desobstrução, despejos, desocupações, demolições, exceto se autorizado judicialmente em procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa prévios”. Para tanto, alega que o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do DF recebeu denúncia quanto à operação administrativa em curso visando à desocupação e demolições de habitações das famílias residentes na Quadra 06, Conjunto E, Chácara 71, Varjão/DF. Aduz que “há informações de que residem mais de 30 (trinta) famílias em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, sendo que a maioria reside na localidade há mais de 05 (cinco) anos, conforme relatório elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e comprovante de residência de 2017, em anexo. Há presença de idosos e crianças em diversas faixas etárias”. Menciona que, “de acordo com os relatos, o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) e a Polícia Militar, mobilizaram caminhões, retroescaveiras e diversas viaturas para realizar a desocupação. Na data de ontem, 22/11/2023, foram demolidas algumas casas, porém a referida operação vai se estender ao longo da semana, até desocupação total da área”. Sustenta que as famílias não foram previamente notificadas sobre a operação demolitória, nem o requerido lhes ofertou acolhimento institucional, prévio cadastramento socioassistencial ou habitacional, o que caracterizaria ofensa ao que restara decidido na ADPF 828. Defende, ainda, que “o Distrito Federal não adotou medidas alternativas para a proteção das famílias, bem como não foram oportunizados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, visto que determinada a desocupação e demolição imediata de imóveis existentes possivelmente há uma década”. Tece considerações jurídicas sobre o direito que entende aplicável à espécie. O pedido veio acompanhado de documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Na hipótese vertente, denoto a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela cautelar de urgência pretendida. Com efeito, os documentos que instruem o pedido, em especial os juntados em ID 178929088, denotam a realização de operação no local, visando à demolição de construções e remoção das famílias residentes na área. Aliás, outras demandas individuais já foram distribuídas a este Juízo desde a segunda-feira passada (20/11/2023), o que corrobora as alegações da Defensoria Pública. Por outro lado, o direito alegado se releva provável quando se constata que o requerido, DISTRITO FEDERAL, aparentemente não adotou as providências indicadas na ADPF 828. Com efeito, em relação às medidas administrativas prévias à remoção coletivas de famílias vulneráveis, restou consignado no acórdão da referida ADPF que: (...) (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. O perigo de dano se revela igualmente presente, uma vez que a ausência de intervenção judicial imediata permitirá que as alegações demolições/remoções continuem ocorrendo aparentemente, repita-se, à margem das formalidades legais e daquilo que restou decidido na ADPF 828.
Ante o exposto, defiro a tutela cautelar antecedente pleiteada para determinar ao requerido que se abstenha de promover quaisquer atos que importem em remoção forçada das famílias residentes na Quadra 06, Conjunto E, Chácara 71, Varjão, incluindo desobstrução, despejos, desocupações, demolições, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se o requerido, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão. No prazo de 5 (cinco) dias, deverá juntar aos cópia dos processos administrativos vinculados aos fatos narrados na inicial. A intimação do requerido caracterizará a efetivação da tutela cautelar ora deferida, devendo, na sequência, a DEFENSORIA PÚBLICA ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, formule o pedido principal, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência”. A hipótese retratada nestes autos é idêntica àquela constante dos autos nº 0713492-89.2023.8.07.0018, diferindo apenas o conjunto da residência do ora requerente. O fato de o conjunto residencial do ora requerente ser diverso daquele indicado na Ação Coletiva nº 0713492-89.2023.8.07.0018 redunda na necessidade de concessão de provimento liminar, para tutelar os direitos do ora demandante.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar ao requerido que se abstenha de promover quaisquer atos que importem em remoção forçada do autor, residente na Quadra 06, Conjunto F, Chácara 71, Casa 5, Varjão, incluindo desobstrução, despejos, desocupações, demolições, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa que desde já fixo e arbitro em R$ 50.000,00. Cite-se e intime-se o Distrito Federal, para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que ofereça contestação no prazo legal, devendo, na ocasião, indicar as provas que ainda pretende produzir. Com a resposta, intime-se o requerido para réplica, no prazo legal, devendo, na oportunidade, indicar as provas que ainda pretende produzir. Após, ao Ministério Público. Tudo feito, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se o Ministério Público acerca desta decisão. Por fim, intime-se o requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, fazendo juntar aos autos o competente instrumento de procuração. Cumpra-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente