Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724681-97.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA
REQUERIDO: LAURA REGO CHAVES DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA promoveu ação de exibição de documentos em face de LAURA REGO CHAVES DE FRANCA alegando, em síntese, que é pai da ré e fora condenado a pagar-lhe alimentos, os quais foram majorados para 12% de seu rendimento bruto. Aduz que a ré é maior, capaz podendo se sustentar, mas que curso ensino superior, Afirma que necessita dos documentos para verificar se a ré cursa ensino superior, em qual estágio do curso se encontra, e se está sendo aprovada no curso, mas a faculdade em que ela está matriculada se recusou a fornecer a documentação requerida. Diz que os documentos são necessários a fim de embasar possível ação de exoneração de alimentos. Tece argumentos acerca da necessidade de concessão da tutela de urgência, apresentando o seguinte pedido: “Seja deferida a Tutela De Urgência, condenando LAURA REGO CHAVES DE FRANCA a fornecer ao autor, de forma imediata, documentos que comprovem frequência ao curso de graduação, assim como, documento provando a data de término do curso, ou se já ocorreu sua conclusão e a exibição de todos os documentos requeridos nessa inicial.; Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932)Com efeito. Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes elementos que evidenciem o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Não há urgência, assim entendida como quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Além disso, “o perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito”. (Acórdão n.1029890, 07045512020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017) Na espécie, não se acha configurado perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. O autor não apresentou elementos mínimos da possibilidade de perecimento do seu direito, acaso a tutela jurisdicional pretendida não lhe seja concedido nesta fase incipiente do processo. É dizer, não existe nos autos nenhum indício da existência do perigo de dano, ou de que a demora acarretará prejuízo à parte autora. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016. Pág.: 371/381).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Intime-se a parte autora para formular o pedido principal no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito