Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739241-51.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ISIS DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição anexada no ID 192107468, assim como da certidão de ID 197179600,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte devedora para que apresente ao Juízo os seus dados bancários para a efetivação da transferência do valor remanescente depositado (ID 197179600), no prazo de 5 dias. Fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do referido valor para a conta a ser informada. Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as observações já constantes no ID 193204847. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
27/05/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
20/05/2024, 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
17/05/2024, 16:10
Juntada de certidão
17/05/2024, 16:09
Transitado em Julgado em 07/05/2024
17/05/2024, 16:03
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 17:56
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 11:45
Juntada de certidão
24/04/2024, 10:38
Juntada de alvará de levantamento
24/04/2024, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
19/04/2024, 03:05
Publicado Sentença em 19/04/2024.
19/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739241-51.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ISIS DA SILVA LIMA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 89,50 (oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para a Exequente, na conta indicada id. 192107468. Expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente que se encontra bloqueado no presente processo, para a Executada em conta a ser indicada pela mesma. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
18/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
17/04/2024, 13:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/04/2024, 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA