Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031666-06.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA
EXECUTADO: BRASNUTRI PRODUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME SENTENÇA CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BRASNUTRI PRODUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 32831370). Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa em 25/05/2018 (ID 32831525), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória (ID 179153569), mas se quedaram inertes (ID 181728522). É o relato necessário. Decido. Ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de 3 (três) anos, nos termos do previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente já foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 3 anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC). Desconstituo eventual penhora/constrição pendente nestes autos. Adotem-se as cautelas de praxe. Dê-se baixa no SERASAJUD (ID 155100845). Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Publique-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)