Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723332-77.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GEOVANI FERREIRA DE QUEIROZ
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Autos recebidos em conclusão por este magistrado, após assumir a titularidade deste juízo.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, ajuizada por GEOVANI FERREIRA DE QUEIROZ em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra o autor que atuava como motorista cadastrado junto à plataforma de transporte individual demandada, tendo sido surpreendido com o seu descredenciamento. Requer a reintegração ao cadastro do aplicativo, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais e de lucros cessantes. A empresa ré apresentou contestação (ID 165308724) em que arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a legitimidade da desativação do cadastro do autor, bem como a inexistência de comprovação de perdas e danos ou de lucros cessantes. Impugnou o valor requerido a título de lucros cessantes e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Indeferida a liminar (ID 146754464). Sem réplica. É o relatório, necessário à compreensão da questão de direito material. DECIDO. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em analisar se o descredenciamento do autor da plataforma de prestação de serviços Uber, efetuado pela ré, ostenta razoabilidade, ou não.
Trata-se de contrato de intermediação digital, no qual, de um lado, a pessoa jurídica requerida disponibiliza prestação de serviços de transporte, ao passo que a outra o concretiza, como motorista. O liame estabelecido encontra guarida, na acepção jurídica, no Código Civil, e não na legislação consumerista, mesmo porque caracterizada tal relação por limites privatísticos, dentro da seara contratual civilista. Nesse sentido, já se pronunciou o colendo Tribunal de Justiça do DF e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. RELAÇÃO JURÍDICA. AUTONOMIA PRIVADA. DESATIVAÇÃO DE CONTA. RESTABELECIMENTO DE CADASTRO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A análise da tutela provisória de urgência, conforme prevê o art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, passa pela verificação de elementos que demostrem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A relação jurídica entre motorista e a Uber é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/2018, de forma que não se mostram aplicáveis ao caso as normas de consumo ou da legislação trabalhista. Por isso, a probabilidade do direito deve verificada à luz da autonomia privada. 3. No caso em análise, em cognição sumária não é comprovada a probabilidade do direito que permita concluir pelo restabelecimento do cadastro de motorista na plataforma, o qual foi desativado por violação aos termos de uso do aplicativo. Desse modo, torna-se imprescindível a devida instrução probatória com o intuito de comparar os fatos narrados pelo agravante com os termos e condições estabelecidos pela Uber para a aceitação e manutenção dos parceiros na prestação do serviço. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1726719, 07158508120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido). Alega o autor que se encontrava cadastrado na plataforma, como motorista, por 2 (dois) anos, tendo sido desligado pela parte ré sem aviso prévio ou motivação, o que lhe ocasionou prejuízo material, a afetar sua renda familiar, pois ficou sem trabalhar. Reputa indevido tal ato, o que o motiva a requerer sua reintegração à condição pretérita. Em sua defesa, a empresa ré confirma o desligamento, mas assevera que procedeu de forma legítima, pois “verificou-se a existência de conta de motorista em nome do Autor, ativa desde 05/03/2021 e desativada em 31/03/2023, em virtude de incidentes críticos de segurança, relacionados a condutas inadequadas e de cunho sexual, os quais ferem diretamente os Termos e Condições² da empresa.” (ID 165308724 - página 7). A parte ré colacionou “relatos” de ocorrências graves atribuídas ao autor, inclusive comentários inapropriados, xingamentos, tentativa de agressão, em violação ao Código de Conduta aplicado aos motoristas da plataforma (165308727 - págs. 1 a 4 e 6). Além disso, colacionou “telas” que evidenciam a notificação do autor acerca do encerramento da parceria (165308727 - págs. 5 e 7). Em face dos eventos ocorridos com os usuários e com lastro no princípio da autonomia da vontade entendeu pela rescisão do contrato com o peticionário. O cenário em comento exterioriza condutas inapropriadas e a consequente comunicação, delas, ao autor, a exteriorizar a decisão de romper com o ajuste por meio do desligamento efetivado. O princípio constitucional da livre iniciativa, consectário lógico e necessário para que as empresas tenham a liberdade necessária para exercer suas atividades como melhor lhes convier, e tendo por norte, sempre, o atendimento salutar e eficiente ao público, não pode sofrer intersecções subjetivas no sentido de contrariar seus objetivos e parâmetros laborais, bem como, ainda, suas expectativas no mercado, o qual permite às partes que estabeleçam livremente as regras negociais, segundo a vontade dos envolvidos. A Corte de Justiça do DF, a respeito, não discrepa do posicionamento em destaque: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CONTRATO CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA PARCEIRO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE CONDUTA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC/15), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras diligências quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 355, I, do CPC/15), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 2. Consoante inteligência do art. 375, caput, do CPC/15, não há falar em fase de saneamento do processo e instrução se o magistrado julga antecipadamente a lide por considerar as provas apresentadas suficientes para o julgamento da controvérsia, conforme lhe autoriza o art. 355, I, do CPC/15. 3. Em respeito à autonomia da vontade e à liberdade de contratar, é lícita a desativação do cadastro do motorista parceiro que viola norma de conduta prevista em instrumento contratual firmado, o que afasta o dever de indenizar e conduz à improcedência do pedido de reintegração à plataforma. 4. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1764681, 07048984020238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 10/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Realce acrescido). Sob tal égide, indemonstrada qualquer ilegalidade manifesta no ato de descredenciamento, como exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, via de consequência, resolvo o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade que lhe é deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.