Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736208-06.2019.8.07.0001.
AUTOR: GIOVANNA DE MEDEIROS BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. GIOVANNA DE MEDEIROS BARBOSA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidora pública e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 3.800,62 (três mil e oitocentos reais e sessenta e dois centavos). Aduziu a legitimidade de o réu integrar o polo passivo, uma vez que compete a ele administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido. Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada. Argumentou a existência de depósitos anuais que, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido. Asseverou que o saldo em sua conta, no ano de 1988, a ser considerado é de Cz$ 92.124,00. Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste. Requereu a concessão da justiça gratuita, e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 76.158,97 (setenta e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) à título de dano material, bem como fixação de honorários no importe de 20% do valor da causa. Anexou documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 52189252). A parte ré apresentou contestação (ID 55871073), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo. Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo. Impugnou o valor da causa. Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32. No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes ao rendimento em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício. Ressaltou, ainda, que a atualização foi realizada segundo os índices previstos na resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos. Afirmou a necessidade de perícia contábil, inexistência de dano e a inaplicabilidade do CDC e, em caso de condenação, a incidência de juros de mora a partir da citação com condenação em honorários em 10%. Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Pleiteou pela tramitação do feito em segredo de justiça. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 59188005) e novo valor da causa atualizado em R$ 46.308,24 (quarenta e seis mil, trezentos e oito reais e vinte e quatro centavos), em nova planilha de cálculos (ID 59188025). Intimado, o réu se manifestou (ID 60158296). Saneado o processo (ID 64257081), foi acolhido o pedido de aditamento da inicial com anotação do novo valor da causa, indeferido o pedido de revogação da gratuidade da autora, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, rejeitada a prejudicial da prescrição, afastada a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Fixado o fato controvertido. Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 73591550). Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento (ID 179242079) Retomada a marcha processual, a Contadoria apresentou manifestações técnicas (IDs 182550560 e 189725649), havendo concordância da parte ré (IDs 184209926 e 186543344) e discordância da autora (IDs 185041157 e 193033792). 2. DO MÉRITO Do segredo de justiça A parte ré requereu a tramitação em segredo de justiça. No entanto, não há, nos autos, qualquer hipótese que o justifique. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido. Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239. Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas. Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal. Necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019. Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO", conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (IDs 50708689 e 50708706). O valor principal, por sua vez, foi sacado em 2018, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003. Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4º: No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 5º: É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais. Art. 6º: O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente. (...) Art. 10: Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica. Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora. Cabia ao autor trazer seus extratos e contracheques para provar que não o foram. Não o fazendo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto. Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia seria de R$ 76.158,97 (setenta e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos) (ID 50708715) e, após a contestação, afirmou que seria de R$ 46.308,24 (quarenta e seis mil, trezentos e oito reais e vinte e quatro centavos) (ID 59188025). Ocorre que os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício. Por sua vez, compete ao réu apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos. Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestações técnicas da Contadoria (IDs 50708689 e 50708706), o réu fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora. Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria: “valor do saldo da conta de PASEP da autora na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional e apresentada por esse juízo.” (ID 182550560 - Pág. 2). Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido. A uma, porque constatou-se dedução parcial dos lançamentos de valores a débito (o que foi, inclusive, reconhecido no parecer do assistente técnico), a duas, não aplicou os índices de forma anual (o que também foi reconhecido, embora com a afirmação de que não geraria diferenças), a três, porque efetuou a atualização em duplicidade, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria (ID 189725649 - Pág. 2). Necessário consignar, ainda, que o réu não pode aplicar índices ou formas de cálculo diversas daquela estabelecida pelo Conselho Diretor, sob pena de vir a responder por tais atos, tampouco pode ser responsabilizados por correções anteriores à transferência dos fundos para sua administração. Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados não retira a individualização de cada caso concreto analisado. Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora. Logo, é notório que a parte autora, não utiliza os parâmetros legais em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pelo réu. Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT, mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material. Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, em relação a um eventual dano moral. Convém consignar que a parte autora requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. No entanto, não há previsão quanto a esse montante. Assim cabe ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista a gratuidade da justiça que lhe foi conferida. Anote-se a prioridade na tramitação por idade (ID 50708673). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito